Acordo Coletivo
Registro MTE SP008705/2025 · Solicitação MR034583/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de abril de 2025 a 08 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Fica vinculada a aplicação do presente acordo com pagamento obrigatório de R$90,00 (noventa reais) a título de Cesta Básica por mês a todos os empregados, cujo pagamento será efetuado até o 5ª dia útil de cada mês, juntamente com a folha de pagamento, e os funcionários que forem admitidos para prestar serviços à empresa, a partir da vigência deste acordo, esta dará preferência a trabalhadores sindicalizados, e estes passarão a fazer parte do presente acordo. Parágrafo Único. Na vigência do presente acordo os valores serão reajustados automaticamente no mesmo percentual conquistado na renovação da convenção coletiva de trabalho com data base em 1º de fevereiro de cada ano.
CLÁUSULA QUARTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Estipulam uma multa por infração às cláusulas deste Acordo Coletivo, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o piso da categoria por empregado e infração, limitado a 15 (quinze), quando cometida pela empresa, e 1% (um por cento), do mesmo piso, quando cometida pelo empregado, que será descontado de seus vencimentos mensais, com a devida ciência ao Sindicato, e revertida a favor da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA DO ACORDO
A vigência do presente acordo é de 02(dois) anos, iniciando-se em 09 de abril de 2025 e findando-se em 08 de abril de 2027, ressalva a possibilidade de prorrogação, através de novo acordo.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO/ REVISÃO E DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA OITAVA - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
- CLÁUSULA NONA - DIREITOS E DEVERES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.