Acordo Coletivo
Registro MTE SP008704/2025 · Solicitação MR041328/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria da Construção Civil do plano da CNTI , com abrangência territorial em Guarujá/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria da Construção Civil do plano da CNTI , com abrangência territorial em Guarujá/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (01/05/2025 A 30/04/2026)
Ficam estabelecidos os seguintes pisos: - QUALIFICADOS NA MONTAGEM - R$ 3.346,14 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e catorze centavos); - QUALIFICADOS NA CIVIL - R$ 3.118,28 (três mil cento e dezoito reais e vinte e oito centavos); - NÃO QUALIFICADOS - R$ 2.395,88 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos). Parágrafo Primeiro: Para os Serventes contratados a partir de 1º de maio de 2025, sem experiência anterior comprovada em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (primeiro emprego), a empresa poderá optar em pagar um piso diferenciado de no mínimo R$ 2.097,95 (dois mil e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) por mês ou R$ 9,53 (nove reais e cinquenta e três centavos) por hora por um período de no máximo 120 (cento e vinte) dias, sendo que após esse período o mesmo passará para o valor de R$ 2.395,88 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos) por mês ou R$ 10,89 (dez reais e oitenta e nove centavos) por hora. Parágrafo Segundo: Para os Auxiliares de Escritório admitidos após 1º de maio de 2025, receberão um piso de R$ 2.418,89 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Após este prazo passarão para o piso do profissional R$ 3.118,28 (três mil cento e dezoito reais e vinte e oito centavos) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os demais salários de todos os empregados acima do piso serão rajustados a partir de 01 de maio de 2025, pelo percentual de 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento), aplicados sobre os salários praticados em abril 2025. Parágrafo Único: O valor pertinente ao retroativo foi pago em julho/2025 para todos, através de abono indenizado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / PAGAMENTO COM CHEQUE
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, com exclusão do cheque salário a NPE SERVICE MANUTENÇÃO MONTAGEM S.A. e NSM MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA estabelecerão condições, para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que sejam prejudicados em seu horário de refeição. Parágrafo Único: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábado ou feriado e para o dia útil imediatamente posterior quando a data cair no domingo, ficando acordado que a data limite para pagamento dos salários é o dia 5 (cinco) de cada mês. Ressalvadas as condições mais favoráveis, já praticadas pela NPE SERVICE MANUTENÇÃO MONTAGEM S.A. e NSM MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA.
Mais 60 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
- CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CESTA NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
- e mais 48…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.