Acordo Coletivo

Registro MTE SP008703/2025 · Solicitação MR041634/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,32% 66 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria da Construção Civil do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cubatão/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores na indústria da Construção Civil do plano da CNTI , com abrangência territorial em Cubatão/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (01/05/2025 À 30/04/2026)

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: - QUALIFICADOS NA MONTAGEM - R$ 3.346,14 (três mil trezentos e quarenta e seis reais e catorze centavos) por mês; - QUALIFICADOS NA CIVIL - R$ 3.118,28 (três mil cento e dezoito reais e vinte e oito centavos) por mês; - NÃO QUALIFICADOS - R$ 2.395,89 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) por mês. Parágrafo Primeiro: Para os Serventes contratados a partir de 1º de maio de 2025, sem experiência anterior comprovada em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (primeiro emprego), a empresa poderá optar em pagar um piso diferenciado de, no mínimo, R$ 2.097,95 (dois mil e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos) por mês, por um período de no máximo 120 (cento e vinte) dias, sendo que após esse período o mesmo passará para o valor R$ 2.395,89 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos) por mês. Parágrafo Segundo: Para os Auxiliares de Escritório admitidos após 1º de maio de 2025, perceberão um piso de R$ 2.418,89 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Após este prazo passarão para o piso do profissional R$ 3.118,28 (três mil cento e dezoito reais e vinte e oito centavos) por mês.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários acima já estão ajustados com o percentual de 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento). Parágrafo Primeiro: O valor pertinente ao retroativo foi pago em julho/2025, em forma de abono salarial, sem encargos, sendo que o referido abono não possui natureza salarial e não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do Artigo 457 Parágrafo Segundo da CLT, e não será incorporado ao salário.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS / PAGAMENTO COM CHEQUE

Quando o pagamento for efetuado mediante cheque, com exclusão do cheque salário a NPE SERVICE MANUTENÇÃO MONTAGEM S.A. e NSM MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA estabelecerão condições, para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que sejam prejudicados em seu horário de refeição. Parágrafo Único: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábado ou feriado e para o dia útil imediatamente posterior quando a data cair no domingo, ficando acordado que a data limite para pagamento dos salários é o dia 05 (cinco) de cada mês. Ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pela NPE SERVICE MANUTENÇÃO MONTAGEM S.A. e NSM MANUTENÇÃO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO/CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NOMENCLATURA DAS FUNÇÕES
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.