Convenção Coletiva

Registro MTE SP008702/2025 · Solicitação MR044848/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 64 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação (Limpeza Ambiental) , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Brodowski/SP, Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Dumont/SP, Guará/SP, Jardinópolis/SP, Luís Antônio/SP, Morro Agudo/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Pontal/SP, Ribeirão Preto/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, São Joaquim da Barra/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP e Sertãozinho/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação (Limpeza Ambiental) , com abrangência territorial em Altinópolis/SP, Barrinha/SP, Batatais/SP, Brodowski/SP, Cajuru/SP, Cássia dos Coqueiros/SP, Cravinhos/SP, Dumont/SP, Guará/SP, Jardinópolis/SP, Luís Antônio/SP, Morro Agudo/SP, Nuporanga/SP, Orlândia/SP, Pontal/SP, Ribeirão Preto/SP, Santa Rosa de Viterbo/SP, São Joaquim da Barra/SP, São Simão/SP, Serra Azul/SP e Sertãozinho/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica assegurado a todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, pisos salariais estipulados nos seguintes valores: Empregados em Empresas de Asseio e Conservação - Limpeza Ambiental. Agente de asseio e conservação R$ 1.717,20 Copeira R$ 1.717,20 Jardineiro R$ 1.819,84 Porteiro R$ 1.942,47 Vigia R$ 1.942,47 Fiscal de Patrimônio R$ 1.942,47 Funções Administrativas R$ 1.833,49 Serviços Gerais R$ 1.717,20 Contínuo ou Office-Boy R$ 1.717,20 Auxiliar de Manutenção R$ 1.942,47 Zelador R$ 1.942,47 Limpador de Vidro R$ 1.717,20 Coveiro/Sepultador R$ 1.717,20 § 1º – A função de Jardineiro nesta CCT, é especifica para os trabalhadores em empresas de Asseio e Conservação, excluindo-se os trabalhadores em empresas especificas de paisagismo, ajardinamento, gramíneas, cultura de plantas, manutenção de áreas verdes públicas e similares § 2º – Esta convenção coletiva de trabalho deverá ser aplicada indistintamente por todas as empresas dentro do âmbito territorial das Entidades Sindicais signatárias, seja através da terceirização ou não, que exploram, forma única ou cumulativamente com outras funções, as atividades empresariais de asseio e conservação; higiene; prestação de serviços a terceiros de limpeza e conservação ambiental; manutenção predial; restauração e limpeza de fachadas; lavagem de carpetes; prestação de serviços a terceiros de portaria, recepção e copa, inclusive os trabalhadores administrativos das referidas empresas, sob pena de, caso optem por eventuais convenções coletivas menos benéficas aos empregados, incidirem, além das multas já convencionadas no presente instrumento, também em multa de um salário normativo por mês da infração. § 3º - As empresas que operam na Limpeza Ambiental terão necessariamente que manter quadros de funcionários específicos para cada uma das atividades. § 4º - Fica convencionado que as atividades de porteiro, vigia e fiscal de patrimônio por não se enquadrarem nas disposições da Lei n.º 7.102/73, bem como por não terem função de impedir ou inibir ação criminosa e que venha expor o trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física, não são consideradas atividades ou operações perigosas na forma do art. 193, II, da CLT (adicional de periculosidade). Empregados em Empresas de Asseio e Conservação - Condomínios e Edifícios Residenciais e Comerciais. Os trabalhadores de empresas de limpeza ambiental, que prestam serviços em condomínios e edifícios residenciais e comerciais abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, e que sejam registrados como funcionários de empresas terceirizadas (prestadoras de serviços de asseio e conservação – limpeza ambiental), nos termos da Lei n.º 13.429/ 2017 que regulamenta à atividade de terceirização de serviços, farão jus aos seguintes valores como piso salarial: Porteiro R$ 1.942,47 Vigia R$ 1.942,47 Fiscal de Patrimônio R$ 1.942,47 Agente de asseio e conservação e assemelhados R$ 1.717,20 Jardineiro R$ 1.844,25 Zelador R$ 1.942,47

CLÁUSULA QUARTA - ATUALIZAÇÃO SALARIAL

As Empresas concederão, a partir de 01 de janeiro de 2025, aumento salarial conforme escala abaixo declinada: a) Reajuste de 8% (oito por cento) para para todos os empregados cujo salário em 31.12.2024 tenha valor até R$ 2.542,00 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais); b) Reajuste de 5,0% (cinco por cento) para todos os empregados cujo salário em 31.12.2024 tenha valor entre R$ 2.542,01 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e um centavo) e R$ 7.644,56 (sete mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos). Os valores que superarem esta parcela salarial o reajuste será de livre negociação entre empregador e empregado

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

Incidirá mora salarial para os salários não pagos até o 5º ( quinto ) dia útil de cada mês, correspondente a 1/30 ( um trinta avos ) do salário devido por dia de atraso. § 1º – O décimo terceiro salário deverá ser pago integralmente até o dia 20 de dezembro de cada ano , aplicando-se uma mora salarial de 1/12 ( um doze avos ) do salário por mês de atraso.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ACÚMULO DE FUNÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PPR PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.