Acordo Coletivo

Registro MTE SP008700/2025 · Solicitação MR010367/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigente 10 cláusulas
Vigência
06/11/2024 a 05/11/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de novembro de 2024 a 05 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Choperias, Boates, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-foods, Self-Serviçe, Pastelaria, Cafés, Rotisseries, Quiosques, Drive-in e estabelecimento assemelhados , com abrangência territorial em Mauá/SP, Ribeirão Pires/SP, Santo André/SP e São Caetano do Sul/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

Os empregados da empresa, assistidos pelo sindicato da categoria profissional para nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovaram a implantação do acordo coletivo de trabalho versando sobre:1º) Prorrogação do intervalo para refeição e descanso de até 4 horas. 2º) Fornecimento de convenio médico e pagamento Cesta básica no valor fixo mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a todos os funcionários como contrapartida ao respectivo acordo. Parágrafo Único: As das partes asseveram que a alimentação diária é fornecida pela empresa aos trabalhadores sem custo.

CLÁUSULA QUARTA - PRORROGAÇÃO DO INTERVALO ESTENDIDO

Da prorrogação do intervalo estendido de até 4 horas destinado a refeição e descanso, conforme os usos e costumes já é prática na categoria considerando que os horários com o maior número de clientes coincidem com o almoço e jantar, dessa forma os trabalhadores concordam em praticar o intervalo estendido mediante Fornecimento de convenio médico e pagamento de Cesta básica como contrapartida ao referido acordo.

CLÁUSULA QUINTA - CESTA BÁSICA

Os empregados terão direito, de forma garantida ao valor integral da Cesta básica no valor fixo mensal de R$ 160,00. O direito também será assegurado aos empregados afastados por até 15 (quinze) dias devido a doença ou acidente de trabalho, bem como àqueles em gozo de férias ou auxílio-maternidade.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADMISSÃO DE NOVOS FUNCIONÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA NONA - MULTA POR INFRAÇÃO ÀS CLÁUSULAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.