Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SP008697/2025 · Solicitação MR044064/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS ESTETICA E COSMETOLOGIA – Atividades de Estética e outros Serviços de cuidados com a Beleza , com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Avaí/SP, Balbinos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Cabrália Paulista/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Dois Córregos/SP, Duartina/SP, Gália/SP, Ipaussu/SP, Itápolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Manduri/SP, Pederneiras/SP, Piraju/SP, Piratininga/SP, Presidente Alves/SP, Reginópolis/SP e Torrinha/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS ESTETICA E COSMETOLOGIA – Atividades de Estética e outros Serviços de cuidados com a Beleza , com abrangência territorial em Agudos/SP, Arealva/SP, Avaí/SP, Balbinos/SP, Bariri/SP, Barra Bonita/SP, Bauru/SP, Bernardino de Campos/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Botucatu/SP, Cabrália Paulista/SP, Cerqueira César/SP, Chavantes/SP, Dois Córregos/SP, Duartina/SP, Gália/SP, Ipaussu/SP, Itápolis/SP, Lençóis Paulista/SP, Macatuba/SP, Manduri/SP, Pederneiras/SP, Piraju/SP, Piratininga/SP, Presidente Alves/SP, Reginópolis/SP e Torrinha/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO / PISO SALARIAL - REPIS
Considerando que os pisos salariais constantes da tabela abaixo não podem ser inferiores ao salário-mínimo Estadual/Federal e considerando que o governador de São Paulo, sancionou no dia 03 de junho a lei que eleva o salário mínimo paulista para R$ 1.804,00 (Hum mil, oitocentos e quatro reais), e conforme § 1º desta cláusula , para os empregados admitidos a partir de 01/01/2025 , ficam estabelecidas as seguintes classificações e pisos salariais diferenciados para a categoria profissional, a partir de 03/06/2025: Demais Empregados R$ 1.804,00 Auxiliar em Estética, e Consultores de Beleza R$ 1.804,00 Micropigmentador (a), Tatuador (a) R$ 1.804,00 Recepcionista e Auxiliar Administrativo R$ 1.804,00 Depiladores e Maquiladores R$ 1.826,00 Técnica em Estética e Massoterapeutas R$ 1.894,00 Podóloga (o) R$ 1.959,00 Esteticista e/ou Cosmetólogo R$ 2.207,00 DermoEsteticista Especialista R$ 2.314,00 Esteticista e/ou Cosmetólogo Responsável Técnico R$ 3.385,00 § 1º - Os valores dos pisos salariais constantes da tabela acima permanecerão inalterados até 31/12/2025, respeitados, se existentes, os reajustes do salário-mínimo (Estadual/Federal), caso este venha superar o valor do piso profissional, eis que sempre será adotado o valor que melhor atenda a categoria dos trabalhadores, além de que ninguém pode ganhar menos que o salário-mínimo. § 2º - Os valores dos pisos salariais são estabelecidos para jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais. § 3º - O piso salarial será reajustado de conformidade com a política salarial vigente.
CLÁUSULA QUARTA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
Fica facultado aos empregadores, nos dias de domingos, o funcionamento normal dos estabelecimentos, devendo, para tanto, conceder aos seus funcionários uma folga extra mensal, que deverá, obrigatoriamente, recair em um domingo, sem prejuízo da folga semanal. § 1º - Para adesão ao Trabalho em Domingos e Feriados, as empresas deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS através do encaminhamento de formulário aos SINDICATOS CONVENENTES, através da plataforma REDITUS/Domingos e Feriados: link https://sindestetica.arccasoftware.com/loginempresasolicitacoes.aspx , cujo modelo será fornecido por este, devendo ser assinado por sócio da empresa e pelo contabilista responsável e conter as seguintes informações; a) Razão Social; CNPJ; Número de inscrição no Registro de Empresas – NIRE, Capital Social registrado na JUCESP, Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE; Endereço completo; Identificação do sócio da empresa e do contabilista responsável; Número de Empregados (declaração assinada pelo contador) ou DCTFWEB/GFD Guia FGTS Digital com número de empregados. b) Compromisso do cumprimento integral da presente Convenção Coletiva de Trabalho; c) Comprovação de contratação dos benefícios sociais conforme clausula 25ª da CCT 2025 em vigência. d) Atender as exigências dos Sindicatos convenentes, em conformidade com as normas coletivas previstas neste instrumento. e) Solicitação de escala diferente ao previsto no caput desta cláusula, deverá ser apresentada com os documentos solicitados; § 2º - Constatado o cumprimento dos pré-requisitos, os Sindicatos Convenentes deverão fornecer às empresas solicitantes, sem qualquer ônus, o CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS, devidamente assinado pelos sindicatos patronal e laboral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis , contados a partir da data de recebimento da solicitação, devidamente acompanhada de toda documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa solicitante deverá ser comunicada para que regularize sua situação. § 3º – A comprovação do trabalho aos domingos e feriados, previsto nesta cláusula, e sua apresentação em atos homologatórios de rescisão de contrato de trabalho ou perante a Justiça do Trabalho, far-se-á exclusivamente mediante o Certificado de Autorização de Trabalhos em Domingos e Feriados, conforme disposto no § 1º. § 4º - A folga dominical prevista no caput, deve ser concedida obrigatoriamente. Caso aconteça esporadicamente que o empregado trabalhe na referida folga dominical, esta deverá ser paga em dobro . Fica assegurada às empresas devidamente enquadradas no REPIS , praticar o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. § 5º - Nas homologações, eventuais diferenças no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da aplicação indevida do §4º desta cláusula , quando apuradas, deverão ser quitadas no ato homologatório, pois a falta do pagamento implicará no impedimento da homologação, salvo quando o empregado autorizar a consignação da irregularidade em ressalva no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. § 6º - A folga dominical mencionada no caput não está sujeita a compensação de horário. § 7º - Os feriados federais, estaduais e municipais (exceto nos dias 1° de maio; 25 de dezembro; 1° de janeiro e dias de eleições) trabalhados, poderão ser compensados durante o período máximo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da folga semanal, sob pena, de não o fazendo, serem pagos em dobro. As empresas devidamente enquadradas no REPIS , poderão praticar o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. § 8º - Fica vedado, a utilização do banco de horas, nos feriados e nas folgas dominicais trabalhadas.
CLÁUSULA QUINTA - MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLAUSULAS DA CCT 2025
Todas as cláusulas existentes na CCT 2025 ajustada entre as entidades sindicais alteradas ou não neste aditivo, ficam mantidas, em direitos e obrigações, com as ressalvas aqui apresentadas.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.