Convenção Coletiva
Registro MTE SP008696/2025 · Solicitação MR045474/2025 · registrado em 19/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Braúna/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Monções/SP, Murutinga do Sul/SP, Nova Independência/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Queiroz/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP e Valparaíso/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE EM HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS , com abrangência territorial em Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Avanhandava/SP, Barbosa/SP, Bento de Abreu/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Braúna/SP, Castilho/SP, Clementina/SP, Coroados/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gastão Vidigal/SP, General Salgado/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaraçaí/SP, Guararapes/SP, Ilha Solteira/SP, Lavínia/SP, Lins/SP, Mirandópolis/SP, Monções/SP, Murutinga do Sul/SP, Nova Independência/SP, Palmeira d'Oeste/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Piacatu/SP, Promissão/SP, Queiroz/SP, Rubiácea/SP, Santo Antônio do Aracanguá/SP, Santópolis do Aguapeí/SP e Valparaíso/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Fica assegurado aos empregados, a partir de 1º de junho de 2025 os seguintes valores mínimos a título de salário de ingresso: 2025 JUNHO/2025 APOIO R$1.804,00 ADMINISTRAÇÃO R$1.804,00 AUXILIAR DE ENFERMAGEM R$2.250,59 AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL R$2.250,59 TÉCNICO DE ENFERMAGEM R$2.861,44 TÉCNICO DE SAÚDE BUCAL R$2.800,68 TÉCNICO DE FARMÁCIA R$2.477,80 Parágrafo único - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente cláusula poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários dos meses agosto e setembro de 2025, até o 5º dia útil de setembro e outubro de 2025. SALÁRIOS DE TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E AUXILIARES DE ENFERMAGEM A aplicação da Lei 14.434/22 deve ser negociada entre os sindicatos, nos termos das decisões proferidas pelo STF.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Fica estabelecido o reajuste salarial de 5,20% (cinco inteiros e vinte centésimos por cento), sobre os salários reajustados pela Convenção anterior, com pagamento a partir de junho de 2025. Parágrafo 1º - Serão compensadas todas as antecipações legais, convencionais ou espontâneas concedidas entre 1º de junho de 2024 e 31 de maio de 2025, excluídos os aumentos decorrentes de promoção, transferência, vantagem pessoal ou equiparação salarial. Parágrafo 2º - As eventuais diferenças salariais oriundas da presente cláusula poderão ser pagas, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários dos meses agosto e setembro de 2025, até o 5º dia útil de setembro e outubro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Em sendo o pagamento dos salários e demais direitos do empregado, efetuados através de cheque, lhe será assegurado o direito de ausentar-se do trabalho, mediante obediência ao regulamento interno da entidade, para receber o referido cheque, dentro do horário de funcionamento dos bancos.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BERÇÁRIO/CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.