Acordo Coletivo
Registro MTE SP008692/2025 · Solicitação MR031144/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais no Setor Canavieiro , com abrangência territorial em Santa Cruz das Palmeiras/SP, Tambaú/SP e Vargem Grande do Sul/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Rurais no Setor Canavieiro , com abrangência territorial em Santa Cruz das Palmeiras/SP, Tambaú/SP e Vargem Grande do Sul/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAL.
O Piso Salarial da categoria a partir de 1º de maio de 2025 fica estipulado em R$ 1.820,00 (Um mil oitocentos e vinte reais) por mês, ou R$ 60,66 por dia ou R$ 8,27 por hora. 3.1 O piso salarial dos que trabalham nas funções de tratoristas, operadores de máquinas, a partir de 1º de maio de 2024, fica estipulado em R$ 2.000,00 (Dois mil reais) por mês ou R$ 66,66 por dia ou R$ 9,09 por hora. 3.2 Para os trabalhadores que exercem a profissão como mão de obra especializada, sendo tratoristas e ou operadores de maquinas a partir de 1º Maio de 2025, farão jus a um adicional de mão de obra de 50% (cinquenta por cento) sobre o piso salarial normativo. 3.3 Para os trabalhadores referidos no item 3.1 desta cláusula, e que recebem acima do piso, os operadores de máquinas especiais (pá carregadeira, retro escavadeira, D-6, patrol, colhedeiras e carregadeiras de cana) na mesma forma farão jus ao adicional estipulado no item 3.2. 3.4 Para os trabalhadores na função de motorista de ônibus de transporte de trabalhadores, e de caminhões de carga, o salário base será de R$ 2.910,00 (Dois mil novecentos e dez Reais), sem outros adicionais. 3.5 Para os trabalhadores na função de encarregado / apontador de turmas o salário base será de no mínimo R$ 2.226,00 (Dois mil duzentos e vinte e seis Reais) Tipo de Salário A Partir de 01 de Maio de 2025, todos os empregados, terão seus salários apurados de forma Mensal, para pagamento de horas extras terá o divisor de 220 horas. Para os trabalhadores Rurais que não trabalharem diretamente na produção, estes também terão seus cálculos apurados de forma mensal, para pagamentos de horas extras terá o divisor de 220 horas.
CLÁUSULA QUARTA - CORTE DE CANA POR TONELADA.
Fica estipulado a partir de primeiro de Maio de 2025, o valor da tonelada de cana cortada na Palha/Crua será de R$ 10,60 (Dez Reais e sessenta centavos).
CLÁUSULA QUINTA - PLANTIO DE CANA.
Aos empregados que trabalham no plantio propriamente dito, passam a vigorar, a partir de 1º de Maio de 2025, o seguinte valor R$ 0,0470 (Quatro centavos e setenta décimos de Real) por metro linear. 5.1. Plantio: virador, plantador, bombeiro e cabeceiro: R$ 0,2354 (Vinte e três centavos e cinquenta e quatro décimos de Real) o metro de 05 (Cinco) ruas de cana plantada. 5.2. Se por condições técnicas, para maior produtividade do plantio o sistema de metro for alterado, a nova tabela de preços não prejudicará os trabalhadores.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS DOS MEMBROS EQUIPE DE APLIC DE HERB. COSTAL E COMBATE A FORMIG…
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DO BITUQUEIRO.
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
- CLÁUSULA NONA - JOVEM APRENDIZ.
- CLÁUSULA DÉCIMA - NÃO DISCRIMINAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SERVIÇO MILITAR.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTOS DE HORAS Á DISPOSIÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DE SALÁRIO AO SUBSTITUTO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MODO DE AFERIÇÃO DO PREÇO/TONELADA.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPROVANTE DE PRODUÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CORTE DE CANA - EITO DE 5 RUAS.
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.