Acordo Coletivo
Registro MTE SP008691/2025 · Solicitação MR039810/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A Representação sindical abrange todos os empregados em Atividades agrícolas, pecuária e similares , extrativistas, hortifrutigranjeiras e afins, que prestam serviços as pessoas físicas e jurídicas e as empresas agro –industrial (extrativistas , pecuária , comerciais , hortifrutigranjeiras em propriedades rurais de pessoas físicas e jurídicas , em especial os empregados rurais na atividade da citricultura e canavieira , que prestam serviços a pessoas físicas e jurídicas ), que exploram atividades rurais acima referidas , com abrangência territorial em Borborema/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A Representação sindical abrange todos os empregados em Atividades agrícolas, pecuária e similares , extrativistas, hortifrutigranjeiras e afins, que prestam serviços as pessoas físicas e jurídicas e as empresas agro –industrial (extrativistas , pecuária , comerciais , hortifrutigranjeiras em propriedades rurais de pessoas físicas e jurídicas , em especial os empregados rurais na atividade da citricultura e canavieira , que prestam serviços a pessoas físicas e jurídicas ), que exploram atividades rurais acima referidas , com abrangência territorial em Borborema/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DOS MOTORISTA AGRICOLAS E OPERADORES MAQUINAS
REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS RURAIS MOTORISTAS AGRICOLAS , TRATORISTAS AGRICOLAS OPERADORES DE PÁ CARREGADEIRA, OPERADORES DE COLHEITADEIRAS , OPERADORES DE MAQUINAS , MECANICOS E GERENTES OPERACIONAIS . PISO SALARIAL : A partir de 01 de maio de 2024 sofrerá uma acréscimo de 5,2% ( cinco , virgula , dois por cento) ) e o piso salarial da categoria será de R$ 1.739,34 (hum mil setecentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos ) por mês, R$ 57,97 (cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos ) por dia e R$ 7,24 ( sete reais e vinte e quatro centavos ) por hora para os trabalhadores que ganhas piso mínimo. PARAGRAFO PRIMEIRO : Para os trabalhadores que recebem acima do mínimo o aumento será de 5,2%( cinco virgula , dois por cento) de reajuste de salário. PARAGRAFO SEGUNDO : Devido ao atraso da safra para as empresas terceirizadas não haverá pagamento retroativo de salário.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, quando realizadas de acordo com a legislação vigente, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à remuneração das horas normais. PARÁGRAFO ÚNICO: As horas trabalhadas em feriados ou em dia de repouso semanal serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - HORAS "IN ITINERE"
Fica assegurado aos trabalhadores rurais abrangidos por este acordo, independente de qualquer comprovação, o pagamento de 01 (uma) hora a título de remuneração “in itinere” ,por força do acordo coletivo de trabalho, estabelecido pela 13.429/2017
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APOS DATA BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PAGAMENTO E ADIANTAMENTOS DE SALARIOS
- CLÁUSULA OITAVA - OUTRAS NORMAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA SALARIO SUBSTITUIDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RECISSÓRIAS E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA E COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIARIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FILHOS EXCEPCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TREINAMENTO/ESTAGIO
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.