Convenção Coletiva
Registro MTE SP008689/2025 · Solicitação MR041618/2025 · registrado em 19/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados Condutores de Veículos Rodoviários - limpeza urbana , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados Condutores de Veículos Rodoviários - limpeza urbana , com abrangência territorial em Aparecida/SP, Areias/SP, Bananal/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP, Campos do Jordão/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Guaratinguetá/SP, Igaratá/SP, Jacareí/SP, Jambeiro/SP, Lagoinha/SP, Lavrinhas/SP, Lorena/SP, Monteiro Lobato/SP, Natividade da Serra/SP, Paraibuna/SP, Pindamonhangaba/SP, Piquete/SP, Queluz/SP, Redenção da Serra/SP, Roseira/SP, Santa Branca/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São José do Barreiro/SP, São José dos Campos/SP, São Luiz do Paraitinga/SP, Taubaté/SP e Tremembé/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados, a partir de 01/maio/2025 de acordo com a seguinte consideração: Sobre os salários, vigentes em 01/maio/2024, será aplicado o percentual de 6,32% (s eis inteiros e trinta e dois centésimos por cento ) . 1 - Prazo para Início do Pagamento dos Salários com Reajuste As diferenças relativas aos meses de maio/25 e junho/25 serão pagas juntamente com a folha de pagamento salarial de julho de 2025 até o 5º (quinto) dia útil de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
No caso de não pagamento dos salários até o prazo legal, as empresas responderão pelo pagamento de multa de 1 (um) dia de salário por dia de atraso, paga diretamente ao empregado, sem prejuízo do preceituado no art. 467 da CLT. 1 - A 1ª parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de novembro e a 2ª parcela até o dia 20 (vinte) de dezembro do ano corrente, sob pena de, as empresas, incorrerem na mesma multa. 2 - O pagamento do gozo de férias dos empregados deverá ser feito até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sob pena de, incorrerem na mesma multa.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
Fica a critério das empresas a adoção do adiantamento salarial, a ser negociado com o sindicato profissional .
Mais 78 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NOVA FUNÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - CONTA BANCÁRIA PARA CRÉDITO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIOS FUNCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMISSÕES APÓS DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 66…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.