Acordo Coletivo

Registro MTE SP008685/2025 · Solicitação MR039573/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada 13 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Tamancos, Saltos, formas de Paus, Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções, de Guarda-Chuvas e Bengalas, Bolsas e Peles de Resguardo, de Pentes, de Botões e Similares, de Chapéu, de Confecções de Roupas e Chapéu de Senhoras, de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho , com abrangência territorial em Araraquara/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Tamancos, Saltos, formas de Paus, Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções, de Guarda-Chuvas e Bengalas, Bolsas e Peles de Resguardo, de Pentes, de Botões e Similares, de Chapéu, de Confecções de Roupas e Chapéu de Senhoras, de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho , com abrangência territorial em Araraquara/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente ajuste, com fundamento legal no art. 6º. da Lei 9.601/98 e alterações introduzidas no art. 59, parágrafo 2º. da CLT, tem por objetivo a implantação de sistema de compensação de horas de trabalho, doravante denominado BANCO DE HORAS, a partir da adoção da flexibilização das jornadas semanais ou mensais de trabalho, que poderão sofrer reduções ou acréscimos conforme as flutuações de produção da empresa acordante, sem que tal medida implique em remuneração ou desconto das horas suplementares ou faltantes, preservada no período de duração do presente, a jornada média semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, de conformidade com o inciso XIII do art. 7º. da CF conforme regras e condições de aplicações a seguir especificadas e de acordo com o deliberado e aprovado em assembléia geral, com a participação dos sindicatos acordantes, respeitadas as fornalidades legais pertinentes.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE VIGÊNCIA

O presente acordo vigorará de 01 de julho de 2025 á 30 de junho de 2026, podendo efetuar sua renovação por igual período, conforme as disposições leais deste modo previstas. Entretanto, conforme a nova redação dada ao parágrafo 2º do art. 59 da CLT, eventuais créditos ou débitos pendentes para quaisquer das partes serão liquidados no período de 180 (cento e oitenta) dias, contados á partir do início da vigência do presente acordo, ressalvadas as disposições complementares nele contidas.

CLÁUSULA QUINTA - DEMISSÃO/PEDIDO DE DEMISSÃO/JUSTA CAUSA

Na ocorrência de dispensa do empregado por iniciativa da empresa ou pedido de demissão, o saldo credor será pago no instrumento de rescisão contratual como horas-extras, acrescida respectivo adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Caso o funcionário tenha saldo devedor não poderá ser descontado. § 1º - Na hipótese de se encerrar o primeiro exercício e houver saldo credor, a empresa pagará ao empregado o valor das horas extraordinárias, de acordo com os percentuais de aplicação contidos em legislação ou convenção coletiva da categoria à época dos pagamentos. E no caso do empregado obter saldo devedor o banco de horas ficará “zerado”, não podendo, em hipótese alguma, a empresa exigir o pagamento em outras ocasiões. A empresa deverá resgatar, ou seja, providenciar a reposição das horas antecipadas sem trabalho e já remuneradas, conforme aludido no acordo, dentro de cada exercício (um ano de cômputo), não podendo mais exigi-las no exercício seguinte. No caso do funcionário estar em cumprimento de Aviso Prévio, será perfeitamente lícita a compensação durante este período tanto na hipótese de saldo devedor quanto credor. Em ocorrendo hipótese de afastamento do empregado, causando suspensão ou interrupção de seu contrato de trabalho, caso a duração do afastamento ultrapasse o período de um ano, em cujo prazo deverão ser zerados os saldos eventualmente existentes, as compensações ou pagamentos deverão ser feitas quando de seu retorno. Quando ocorrerem ás situações previstas na cláusula de saldo credor, a empresa comunicará as eventuais folgas compensáveis pelo Banco de Horas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo aos empregados informar também com a mesma antecedência quando houverem iniciativas isoladas de descanso, desde que o interessado tenha crédito a ser gozado conforme as disposições contidas no presente acordo. E no caso de a Empresa necessitar de trabalho dos funcionários, deverá também avisar com anecedência de 48 (quarenta e oito) horas, anexando a solicitação em quadro de avisos dos funcionários.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
  • CLÁUSULA NONA - ABRANGÊNCIA PARA EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS ASSINATURA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.