Acordo Coletivo
Registro MTE SP008684/2025 · Solicitação MR039583/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Tamancos, Saltos, formas de Paus, Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções, de Guarda-Chuvas e Bengalas, Bolsas e Peles de Resguardo, de Pentes, de Botões e Similares, de Chapéu, de Confecções de Roupas e Chapéu de Senhoras, de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Calçados, Tamancos, Saltos, formas de Paus, Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções, de Guarda-Chuvas e Bengalas, Bolsas e Peles de Resguardo, de Pentes, de Botões e Similares, de Chapéu, de Confecções de Roupas e Chapéu de Senhoras, de Material de Segurança e Proteção ao Trabalho , com abrangência territorial em Araraquara/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIO COMPLEMENTAR A CESTA BÁSICA DA CATEGORIA 2024
A Empresa fornecerá aos seus empregados, mensalmente, a cesta básica da categoria no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reias). Os valores dos créditos adicionais, referente ao Benefício Complementar, serão determinados de acordo com a função exercida pelo funcionário, conforme critérios estabelecidos na tabela abaixo: - QUALIFICADOS – R$ 80,00 (OITENTA REAIS). - NÃO-QUALIFICADOS – R$ 20,00 (VINTE REAIS). Os créditos dos valores referentes aos benefícios mencionados deverão estar disponíveis para uso até o dia 20 de cada mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES PARA APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO
Os empregados farão jus aos Benefícios citados com as seguintes condições de aplicação: I) O Benefício de Cesta Básica acrescido de Benefício Complementar, serão creditados em cartão fornecido pela EMPRESA, sendo estes de uso pessoal e intransferível, e de inteira responsabilidade do funcionário, podendo ser utilizado em qualquer estabelecimento da rede credenciada da empresa contratada para fornecimento do cartão, para aquisição de produtos do gênero alimentício. II) Fica assegurado a todos os empregados, salvo para os afastados por motivo de auxílio-doença, o valor integral da CESTA BÁSICA. III) Fará jus ao benefício complementar, todo funcionário que se enquadrar nos seguintes critérios: a) Não estar em período de experiência na empresa; b) Possuir 01 (uma) falta JUSTIFICADA no mês, o funcionário terá o valor integral do benefício de acordo com a tabela de valores; c) Havendo faltas INJUSTIFICADAS, atrasos INJUSTIFICADOS ou mais de 01 (uma) falta JUSTIFICADA no mês, o funcionário receberá apenas o valor base da CESTA BÁSICA, informado no teor deste acordo, perdendo o direito ao valor referente ao Benefício Complementar. d) Os empregados afastados por motivo de licença maternidade e acidente de trabalho farão jus ao benefício integral da cesta básica. e) Os empregados afastados por motivo de auxílio-doença, terão direito à Cesta Básica no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por até 120 (cento e vinte) dias do afastamento, não fazendo jus aos benefícios mencionados neste acordo após este prazo.
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS DO ACORDO
Será competente a Justiça do Trabalho de Araraquara para dirimir quaisquer divergências que poderão surgir no período de aplicação do presente acordo.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NORMAS DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.