Acordo Coletivo
Registro MTE SE000165/2025 · Solicitação MR049653/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os profissionais do Plano da CNTC empregados das empresas CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL UNIDADES SOCORRO E ITABAIANA, que auxiliam na realização da sua atividade principal do comércio de vendas e distribuição, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os profissionais do Plano da CNTC empregados das empresas CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL UNIDADES SOCORRO E ITABAIANA, que auxiliam na realização da sua atividade principal do comércio de vendas e distribuição, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o pedido de recuperação judicial em tramite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), as partes de comum acordo pactuam que não haverá reajuste salarial na data base da categoria que ocorrerá em 01/01/2025. Referida medida tem como objetivo equilibrar as contas da empresa, contribuindo para preservar a manutenção de suas atividades.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o pedido de recuperação judicial em tramite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), as partes de comum acordo pactuam que não haverá reajuste salarial na data base da categoria que ocorrerá em 01/01/2025. Referida medida tem como objetivo equilibrar as contas da empresa, contribuindo para preservar a manutenção de suas atividades.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE APURAÇÃO DA PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO
A parte variável da remuneração auferida pelos empregados da empresa Acordante, e que servirão de base para o cálculo do salário mensal, serão apuradas no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 30 (trinta) ou 31 (trinta e um) do mês anterior.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - MATERIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÉDIA VALORADA: FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PROMOÇÃO INTERNA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEPÓSITO EM RESIDÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTORNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES CTPS
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.