Acordo Coletivo

Registro MTE SE000165/2025 · Solicitação MR049653/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada 58 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os profissionais do Plano da CNTC empregados das empresas CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL UNIDADES SOCORRO E ITABAIANA, que auxiliam na realização da sua atividade principal do comércio de vendas e distribuição, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os profissionais do Plano da CNTC empregados das empresas CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL UNIDADES SOCORRO E ITABAIANA, que auxiliam na realização da sua atividade principal do comércio de vendas e distribuição, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o pedido de recuperação judicial em tramite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), as partes de comum acordo pactuam que não haverá reajuste salarial na data base da categoria que ocorrerá em 01/01/2025. Referida medida tem como objetivo equilibrar as contas da empresa, contribuindo para preservar a manutenção de suas atividades.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Considerando o momento atual da empresa, inclusive com o pedido de recuperação judicial em tramite perante a 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (processo nº 0835616-92.2023.8.19.0001), as partes de comum acordo pactuam que não haverá reajuste salarial na data base da categoria que ocorrerá em 01/01/2025. Referida medida tem como objetivo equilibrar as contas da empresa, contribuindo para preservar a manutenção de suas atividades.

CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE APURAÇÃO DA PARTE VARIÁVEL DA REMUNERAÇÃO

A parte variável da remuneração auferida pelos empregados da empresa Acordante, e que servirão de base para o cálculo do salário mensal, serão apuradas no período compreendido entre os dias 1º (primeiro) e 30 (trinta) ou 31 (trinta e um) do mês anterior.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA E CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - MATERIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MÉDIA VALORADA: FÉRIAS, 13º SALÁRIO E RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA E PROMOÇÃO INTERNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEPÓSITO EM RESIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTORNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES CTPS
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.