Acordo Coletivo
Registro MTE SE000164/2025 · Solicitação MR037522/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os profissionais do Plano da CNTC empregados da empresa SÃO MIGUEL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, que auxiliam na realização da sua atividade principal do comércio de vendas e distribuição, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os profissionais do Plano da CNTC empregados da empresa SÃO MIGUEL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, que auxiliam na realização da sua atividade principal do comércio de vendas e distribuição, EXCETO a categoria profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios: Estância/SE, Itabaiana/SE, Lagarto/SE e Nossa Senhora do Socorro/SE , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
O piso salarial de ingresso da categoria suscitante por força deste ACORDO, a partir de 01 de Maio 2025 , não poderá ser inferior a: I - O equivalente a R$ 1.593,90 (hum mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos) , para o Promotor de Vendas, Demonstrador, Degustador e Repositor , atuando em atividades externas à empresa contratante; II – O equivalente a R$ 1.593,90 (hum mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos) para o Vendedor Externo, Vendedor Viajante . III – O equivalente a R$ 3.077,55 (três mil e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), para o Supervisor de Vendas Externas ; VI – Pessoal Auxiliar de Entregas das Vendas Externas : a) O equivalente a R$ 2.057,32 (dois mil e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), para Assistente Financeiro ; b) O equivalente a R$ 1.996,75 (hum mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos), para Conferente ; c) O equivalente a R$ 1.884,63 (hum mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e três centavos), para Motoristas ; d) O equivalente a R$ 1.819,36 (hum mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), para Operador de Empilhadeira ; e) O equivalente a R$ 1.593,90 (hum mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos) Ajudante de Motorista e Ajudante de Cargas e Descargas e Ajudante de Armazém f) O equivalente a R$ 1.593,90 (hum mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos) , para Agente de Portaria ; g) O equivalente a R$ 1.593,90 (hum mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos) , para os demais empregados auxiliares . VI – O equivalente a R$ 1.593,90 (hum mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos) , para os demais empregados ocupantes de cargos diversos dos acima mencionados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que até 30/04/2025 percebiam valor acima do piso correspondente a função que ocupa, fixado por este Acordo, terão seus salários reajustados a partir de 01/05/2025 em 5% (cinco por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO Em decorrência do presente acordo, existindo por ventura diferença salarial dos meses de Maio a Junho de 2025 , esta poderá ser realizada na folha de pagamento do mês de Julho de 2025 , após compensadas todas as antecipações concedidas em valores fixos e/ou em percentuais, legais e/ou espontâneas concedidas pelas empresas a partir de 01 de maio de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO Para os colaboradores que recebem o piso salarial de R$ 1.593,90 (hum mil, quinhentos e noventa e três reais e noventa centavos) será acrescido àquele, um reajuste correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor do salário-mínimo vigente em janeiro/2026. PARÁGRAFO QUARTO Fica garantido a todo empregado o recebimento de uma remuneração mínima equivalente ao salário mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - COMISSÕES
Por força do presente acordo, a remuneração variável do empregado poderá ser composta por comissão ou premiação por metas atingidas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurado o valor do piso salarial da categoria profissional, observado o valor fixado à título de piso pela função que exerce, apenas quando sua comissão não atingir aquele valor (piso salarial).
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Considerando a necessidade do sindicato laboral arcar com as despesas decorrentes da negociação do presente acordo, tais como: publicações de edital, assessoria jurídica, despesas administrativas, dentre outras, todo trabalhador pertencente à categoria profissional representada neste Acordo Coletivo de Trabalho será responsável pelo pagamento de Contribuição Negocial Laboral , em consonância com o artigo 513, alínea e, da CLT, e respaldada na Portaria 180, de 30 de abril de 2004 (D.O.U. Seção 1, edição 83 de 03/05/2004) e da Ordem de Serviço 01, de 30 de abril de 2013, e ainda considerando que em Assembleia Extraordinária que foi realizada no dia 27 de junho de 2025 , via aplicativo ZOOM VÍDEO COMMUNICATIONS , de ID 834 4264 0223, fora aprovada a instituição da Contribuição Negocial Laboral R$ 120,00 (cento e vinte reais), parcelado em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 12,00 (doze reais) cada, iniciando-se a primeira em julho de 2025 , tendo como termo final o mês de abril de 2026. As importâncias descontadas, nos meses acima mencionados, deverão ser recolhidas até o décimo dia subsequente ao mês do desconto em favor do Sindicato da Categoria Profissional, através de depósito bancário na Agência 1402-8, Conta Corrente 66.886-9, do Banco do Brasil, de pagamento via Pix, cuja chave é o CNPJ n.° 32.711.780/0001-74 ou mediante guias de recolhimento fornecidas pela entidade sindical, onde deverá ser solicitado através dos e-mails sindivese@gmail.com ou sindivese@yahoo.com.br, informando lista dos funcionários com os respectivos descontos e o valor total, após o pagamento a empresa deverá nos enviar comprovante de pagamento. Os trabalhadores sediados no interior poderão manifestar a sua oposição ao desconto, através de via postal, endereçando a carta registrada ao Sindicato Profissional, situado na Rua Maria Natália da Silva, n.º 47, Bairro Ponto Novo, Aracaju/SE, CEP: 49.047-036, no prazo de 10(dez) dias úteis após o registro no portal do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho - MTE do presente Acordo Coletivo de Trabalho. O Sindicato ao receber a carta de oposição deverá enviar cópia da mesma a empresa a qual pertence o empregado que fez a oposição no prazo de 05 (cinco) dias úteis a partir do dia seguinte ao recebimento, mediante protocolo. Os trabalhadores sediados na capital do Estado deverão manifestar sua oposição através de formulário próprio, diretamente na sede do SINDIVESE, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DA CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIA DO VENDEDOR
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REEMBOLSO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO DE QUILÔMETRO RODADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PERÍODO EXPERIMENTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FILIAÇÃO E DIVULGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECEBIMENTO DE MENSALIDADE
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.