Convenção Coletiva
Registro MTE SE000163/2025 · Solicitação MR042897/2025 · registrado em 20/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas sateliais; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; Os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadora de infraestrutura de redes, Provedores de internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas, os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - dist
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de telecomunicações, operadoras, concessionárias, permissionárias, operadoras de infraestrutura de redes nas modalidades fixa, móvel, transmissão, emissão, ou recepção de sinais por meio metálico, óptico, eletromagnético, ondas sateliais; trabalhadores em empresas Operadoras de satélites; trabalhadores em empresas de instalação, operação e manutenção de serviços prestados sob protocolo IP (voz, dados e imagens), trabalhadores em datacenters de empresas de telecomunicações; Trabalhadores nas empresas Operadoras, Provedoras de Serviços de Comunicação de multimídia (SCM), através de rede ótica, rede metálica, rádio ou satélite, prestando serviços de comunicação multimídia em projetos, implantação, operação e manutenção, sob regime público ou privado; Os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, operadoras de sistema de TV por assinatura, operadora de infraestrutura de redes, Provedores de internet, transmissão de dados, correio eletrônico e suporte de internet, telefonia móvel, serviços troncalizados de comunicação, projetos, construção, instalação, operação, manutenção de equipamentos, meios físicos e eletromagnéticos de transmissão de sinal; Os trabalhadores em empresas instaladoras, operadoras e mantenedoras de serviços de telecomunicações de rede interna em edifícios, condomínios residenciais ou comerciais, nas atividades de instalação operação e suporte operacional a clientes; Os operadores de mesas telefônicas, telefonistas, os trabalhadores em teleatendimento, em telemarketing e empregados de empresas de Call center e Rádio chamada; Os trabalhadores em empresas de sistemas de televisão por assinatura, programação, implantação, operação de sistemas de televisão por assinatura, a cabo, MMDS - distribuição de sinal multiponto e multicanal, DTH (transmissão de sinais digitais via satélite), TVIP, VOIP, denominados telemáticos, execução de serviços de projetos, instalação, operação e manutenção de redes externas e internas de TV por assinatura; Trabalhadores em empresas de atendimento ao público dos serviços de telecomunicações, em lojas, na modalidade porta-a-porta das empresas de telecomunicações e provedores de internet, teleatendimento, que sejam próprias, terceirizadas, franqueadas, parceiras ou tomadoras de serviços; Trabalhadores da categoria profissional dos aposentados pelo regime geral da previdência e ou com vínculo em fundos de pensão de telecomunicações, na área ou ramo de Telecomunicações. EXCETO a Categoria dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados de Empresas de Telemarketing , com abrangência territorial em SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
As partes asseguram a manutenção dos valores praticados por cada empresa, a título de piso salarial, que sejam superiores aos valores previstos nos parágrafos seguintes desta cláusula, devendo os mesmos serem reajustados segundo o índice previsto nos termos da Cláusula “Reajuste Salarial”. Parágrafo Primeiro: A partir de 01/09/2025, as empresas adotarão para efeitos de piso salarial, aos empregados de 44 horas semanais, o valor de R$1.598,76 (mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e seis centavos), ressalvados os pisos por cargo/função. Parágrafo Segundo: Para efeito de piso por função/cargo serão considerados os seguintes cargos e salários, conforme a tabela abaixo, ressaltando que a mera alteração/adoção de nomenclatura diversa não poderá constituir óbice a sua aplicação. CARGOS/FUNÇÕES 01/09/2025 AUXILIAR ADMINISTRATIVO I / AUXILIAR DE ESCRITÓRIO / AJUDANTE DE SERVIÇOS R$ 1.598,76 AUXILIAR ADMINISTRATIVO II /RECEPCIONISTA R$ 1.657,60 ALMOXARIFE / ASSISTENTE ADMINISTRATIVO R$ 1.598,76 CONTROLADOR R$ 1.598,76 DESPACHANTE R$ 1.598,76 ASSISTENTE DE LOGÍSTICA / AGENTE DE LOGÍSTICA R$ 1.989,12 COORDENADOR DE LOGÍSTICA R$ 3.315,18 AUXILIAR DE ESTOQUE R$ 1.598,76 ASSISTENTE DE FATURAMENTO R$ 1.989,12 AUXILIAR TÉCNICO DE FIBRA ÓTICA R$ 1.598,76 TÉCNICO DE FIBRA ÓTICA / CONECTIVIDADE R$ 2.211,66 AUXILIAR TÉCNICO DE REDE R$ 1.598,76 TÉCNICO DE REDE* R$ 1.790,19 *Trabalhador responsável em elaborar, executar ou fiscalizar projetos da Rede Externa, o mesmo não se confunde com os demais cargos de TÉCNICOS especificados nessa convenção coletiva de trabalho. AUXILIAR TÉCNICO DE TELECOMUNICAÇÕES R$ 1.598,76 TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES (JUNIOR) / INSTALADOR DE FIBRA R$ 1.598,76 TÉCNICO EM TELECOMUNICAÇÕES / TÉC. DE PROGRAMAÇÃO / TÉC. DE SUPORTE R$ 2.652,15 TÉCNICO ADSL R$ 1.657,60 TÉCNICO DE VELOX “B” R$ 1.861,62 TÉCNICO DE VELOX “A” R$ 1.764,14 CABISTA (ORA) A / CABISTA III R$ 1.682,90 CABISTA (ORA) B / CABISTA II R$ 1.598,76 CABISTA (ORA) C / CABISTA I / LANÇADOR R$ 1.598,76 TÉCNICO DE DADOS “C” (I) R$ 2.040,11 SUPERVISOR / ENCARREGADO DE EQUIPE R$ 3.049,95 COORDENADOR R$ 4.309,74 TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 2.856,13 ENGENHEIRO EM SEGURANÇA DO TRABALHO R$ 6.895,56 ENGENHEIRO R$ 6.895,56 PROJETISTA R$ 1.989,12 DESENHISTA R$ 1.989,12 TÉCNICO MONTADOR - SPLYCISTA R$ 1.717,53 TÉCNICO LIGADOR – SPLYCISTA R$ 1.799,12 AUXILIAR TÉCNICO MDU R$ 1.653,77 TÉCNICO MDU R$ 1.717,53 INSTALADOR DE DTH R$ 1.598,76 INSTALADOR DE TELEFONE (OSC ) R$ 1.598,76 INSTALADOR MULTISKILL R$ 1.779,98 INSTALADOR MULT SKILL ou HFC I R$ 1.906,22 INSTALADOR MULT SKILL ou HFC II R$ 2.065,60 INSTALADOR MULT SKILL ou HFC III R$ 2.231,37 TÉCNICO TRIPLO PLAY R$ 1.941,36 OFICIAL DE REDE (LINHEIRO) R$ 1.598,76 OPERADOR DE DG (LIGADOR) R$ 1.654,86 ANALISTA DE TI R$ 6.630,36 OPERADOR DE GUINDASTE HIDRÁULICO R$ 1.785,09 ATENDENTE/TELEFONISTAS/TELEOPERADOR/CALL CENTER (6 Hs)* R$ 1.598,76 *Internos das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, excluem-se os trabalhadores de empresas específicas de Teleatendimento. MOTORISTA* R$ 1.598,76 VENDEDOR R$ 1.598,76 CAIXA R$ 1.598,76 GERENTE DE LOJA R$ 3.378,16 SUPERVISOR DE LOJA R$ 2.897,12
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas procederão ao reajuste dos salários, não comtemplados no quadro anterior, de todos os empregados com a aplicação do índice de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento) sobre os valores praticados em 30/04/2025, a partir da folha salarial do mês de setembro/2025, para os trabalhadores ativos da data do reajuste. Parágrafo Primeiro : Será concedido um abono indenizatório no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), para empregados admitidos até 30/04/2025, da seguinte forma: a) R$200,00 (duzentos reais) a ser pago até os vencimentos da folha junho/2025 e; b) R$150,00 (cento e cinquenta reais) a ser pago até os vencimentos da folha julho/2025. Parágrafo Segundo : Ficam dispensadas do abono previsto, as empresas que já tenham realizado algum reajuste para o ano de 2025, desde que garantido o percentual mínimo de 5,32%. Parágrafo Terceiro : Não serão objeto de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Quarto: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula e seus respectivos parágrafos, os cargos de Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E COMPROVANTE DE SALÁRIO
O pagamento dos salários será efetuado e disponibilizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Parágrafo Primeiro: Quando o pagamento for efetuado mediante cheque ou depósito bancário, com exclusão do cartão magnético, as Empresas estabelecerão condições para que os trabalhadores possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que for efetuado pagamento, sem que seja prejudicado o seu horário de refeição. Parágrafo Segundo: O pagamento dos salários será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, quando a data coincidir com sábados, de forma que o saque possa ser efetuado pelo trabalhador no horário comercial da sexta-feira. Parágrafo Terceiro: Se algumas das empresas vierem a efetuar o pagamento dos salários antes da data obrigatória legal, ficará dispensada de cumprir o “parágrafo primeiro” desta cláusula.
Mais 75 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DIFERENÇAS SALARIAIS/BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
- e mais 63…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.