Acordo Coletivo
Registro MTE SE000160/2025 · Solicitação MR041217/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São beneficiários do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, todos os empregados que prestam serviços em atividades de transportes ligados a empresa que figura como Signatária do presente instrumento e que executa atividades de transporte, fretamento, prestação de serviço no município de Aracaju, com abrangência territorial em Aracaju/SE , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São beneficiários do presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, todos os empregados que prestam serviços em atividades de transportes ligados a empresa que figura como Signatária do presente instrumento e que executa atividades de transporte, fretamento, prestação de serviço no município de Aracaju, com abrangência territorial em Aracaju/SE , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS
Fica acordado que os salários dos empregados beneficiários, das empresas que exploram os serviços acima mencionados, a partir de 1º de maio de 2025, passando estes pisos a vigorar com os seguintes valores: MOTORISTA DE VEÍCULO DE MOTO, PASSEIO/UTILITÁRIO até 07 passageiros: R$1.563,81 (mil quinhentos e sessenta e três reais e oitenta e um centavos); MOTORISTA DE VAN/MINI-BUS: R$1.782,71 (mil setecentos e oitenta e dois reais e setenta e um centavos); MOTORISTA DE MICRO ÔNIBUS/MICRÃO/ESCOLAR: R$1.960,41 (mil novecentos e sessenta reais e quarenta e um centavos); MOTORISTA DE ÔNIBUS EM GERAL/OPERACIONAL: R$2.311,86 (dois mil trezentos e onze reais e oitenta e seis centavos); MOTORISTA DE CARRETA: R$2.707,90 (dois mil setecentos e sete reais e noventa centavos); ACOMPANHANTE ESCOLAR: R$1.531,09 (mil quinhentos e trinta e um real e nove centavos). AUXILIAR DE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS E VEÍCULOS SIMILARES R$1.623,88 (mil seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos). AUXILIAR DE MECÂNICO DE MANUTENÇÃO DE AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS E VEÍCULOS SIMILARES. NIVEL - 1 R$ 2.000,00 (dois mil reais). VENDEDOR: R$1.623,88 (mil seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos) OPERADOR DE CAIXA: R$1.623,88 (mil seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos).
CLÁUSULA QUARTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E RESPECTIVOS DESCONTOS
Obrigam-se a empresa signatária deste Acordo, a fornecer mensalmente a todos os empregados, comprovantes de pagamento dos salários e respectivas vantagens, discriminando de forma clara as parcelas que integram a remuneração, os descontos efetuados, informando ainda os valores descontados em favor do INSS e recolhimento mensal relativo à contribuição do FGTS. Parágrafo Primeiro : Fica o EMPREGADOR autorizado a realizar todos os descontos legais, ou por determinação judicial, além de adiantamentos salariais ou empréstimos que possam ser concedidos ao EMPREGADO pelo EMPREGADOR. Parágrafo Segundo : Os descontos porventura efetuados a título de pagamento de multas e/ou infrações cometidas pelo empregado, serão descontados do pagamento do salário mensal do mesmo.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS REFERENTES A DANOS
Haverá descontos em caso de danos causados pelos empregados à empresa, nas hipóteses previstas no § 6º do Art. 37 da CF e no Art. 462, “caput” e § 1º da CLT, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trânsito, por negligencia ou má condução dos veículos em que resulte em necessidade de reparos e manutenção dos mesmos. Paragrafo Primeiro: O referido desconto, ocorrera quando o motorista responsável pelo veículo, devolver o mesmo a empresa, e for constatado que existem mossas, riscos, ou outros itens danificados que não estavam antes do veículo lhe ser entregue. Não haverá cobrança quando os itens danificados decorrerem de desgaste natural e as mossas, riscos ou acidentes de trânsitos, decorreram fatores alheio a sua vontade o que deverá ser comprovado através de boletim de ocorrência. Parágrafo Segundo : O desconto salarial será processado por aquelas até o montante dos valores pecuniários suficientes ao ressarcimento completo dos danos, após exaurida a competente via recursal. Fica também acordado que os descontos serão efetuados em parcelas mensais, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo Terceiro: Será também responsável pelo acidente, o empregado que, sem autorização da empresa, dirigir seus veículos, e em assim fazendo vir a causar prejuízo em coisas ou pessoas, por dolo ou culpa, podendo ser demitido por justa causa e responder civil e criminalmente pelo ato praticado. Parágrafo Quarto: Havendo rescisão contratual, fica autorizado o desconto nos limites do Art. 477 § 5º da CLT – “Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.”
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS DAS CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS (MENSALIDADES)
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DOS EMPREGADOS E DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA DIÁRIA PARA MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA OU TEMPORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL E LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSFERÊNCIA DE FUNÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DOS MOTORISTAS E DEMAIS FUNCIONÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.