Acordo Coletivo
Registro MTE RS002467/2026 · Solicitação MR037968/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros,armadores de ferro, pintores, estocadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral;Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial e cimento,cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores naindústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadores nasindústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras eescovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores na indústriade pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias,tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira,Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria de cortinados,estofados e pincéis; Trabalhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores na indústria demóveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas esanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústria derefratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores nas indústrias da construção civil; pedreiros, carpinteiros,armadores de ferro, pintores, estocadores, bombeiros hidráulicos, serventes, auxiliares em geral;Trabalhadores na Indústria de Olaria; Trabalhadores na Indústria de montagem industrial e cimento,cal e gesso; Trabalhadores na indústria de ladrilhos e produtos de cimento; Trabalhadores naindústria de azulejos; Trabalhadores na indústria de artefatos sanitários; Trabalhadores nasindústrias de perfurações de poços artesianos; Trabalhadores na indústria de pincéis, vassouras eescovas; Trabalhadores na indústria de cerâmicas, mármores e granitos; Trabalhadores na indústriade pinturas, decorações, estuques e ornatos; Trabalhadores na indústria de carpintarias, serrarias,tanoarias; Trabalhadores na indústria de madeiras laminadas, aglomerados e fibras de madeira,Trabalhadores na indústria de móveis de junco e vime; Trabalhadores na indústria de cortinados,estofados e pincéis; Trabalhadores na indústria de cimento armado; Trabalhadores na indústria demóveis de madeira em geral; Trabalhadores na indústria de instalações elétricas, gás, hidráulicas esanitárias; Trabalhadores oficiais marceneiros e eletricistas; Trabalhadores na indústria derefratários, operadores de máquinas, serventes e auxiliares em geral da construção civil , com abrangência territorial em Brochier/RS, Fazenda Vilanova/RS, Maratá/RS, Paverama/RS, Tabaí/RS, Taquari/RS e Vale Verde/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Piso regional como base salarial durante periodo de contrato experiencia dosempregados da Empresa W. RODRIGUES DA SILVA LTDA, CNPJ n. 53.301.718/0001-84 a partir de 01 de Maio de 2026
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A empresa D FALEIRO HERENCIO SERVICOS INDUSTRIAIS E FLORESTAIS LTDA CNPJ59.311.879/0001-35 concederá aos seus empregados um reajuste de por 5.30% (cinco ponto trinta por cento ) a incidir sobre os salários vigentes em 30 abril de 2026,
CLÁUSULA QUINTA - QUINZENA
A empresa Dara aos seus empregados, na primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de R$500 reias do seu salário base vigente no mês de acordo com carga horária de cada mês se o colaboradorestiver em férias ou admitido no mês não fará jus à quinzena. Caso seja férias coletivas o adiantamentoserá proporcional aos dias trabalhados Parágrafo primeiro- O referido adiantamento pode ser canceladopelo funcionário mediante carta a próprio punho a ser entregue a empresa
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13° SALARIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORARIOS TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FERIADOS PONTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOMINGOS E FERIADOS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.