Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001864/2026 · Solicitação MR050089/2026 · registrado em 19/08/2026

Vigente Reajuste 4,30% 11 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados das Empresas que Prestam Serviço nas Plataformas de Produção, Prospecção e Perfuração de Petróleo em Alto Mar , com abrangência territorial em Macaé/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Dos Salários §1- Em 1º de fevereiro de 2026, a Empresa concederá a todos os seus empregados um reajuste salarial na ordem de 4,30% ( quatro inteiros e trinta décimos) incidente sobre o salário base praticado em janeiro de 2026. I- Fica estabelecida em 1º de fevereiro de 2026, o piso salarial de R$ 1.695,39 (um mil seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos) , independentemente do número de empregados na empresa. Prazo Para Pagamento De Salários §2- Os pagamentos de salários, horas extras, gratificações e comissões, deverão ser efetuados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa de 5,0% (cinco por cento) , do valor do salário inadimplido. Adiantamento Quinzenal (Vale) e Adiantamento da 1ª Parcela do 13º Salário §3- Serão concedidos adiantamentos quinzenais (vales) de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) sobre o salário do mês anterior. I- A primeira parcela do 13º salário deverá ser paga da seguinte forma: (i) Por ocasião das férias, quando solicitado pelo empregado (Lei 4749/65); (ii) Até o dia 30 de novembro, caso não tenha sido adiantado com as férias.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAIS E BENEFÍCIOS

Dos Adicionais §1 -As partes acordam os seguintes adicionais a serem pagos aos empregados em regime misto de trabalho e embarque eventual , queincidirão sempre sobre o salário-base e de forma não cumulativa, da seguinte forma: Adicional de Periculosidade 30% Adicional de Sobreaviso 20% I- Os empregados receberão os adicionais previsto neste instrumento, proporcional ao período em que estiverem embarcados, exceto o adicional de periculosidade que será pago de forma integral conforme determina o inciso XVIII do art. 611-B da CLT, mais as folgas adquiridas pelos dias em que permanecerem embarcados. Hora de Repouso e Alimentação - HRA § 2- Os empregados gozarão de 01 (uma) hora para repouso e alimentação (HRA), sendo devido o referido adicional, somente quando suprimido. Adicional Noturno § 3- O adicional noturno de 20% será devido quando laborado no período noturno realizado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme estabelece o art. 73 da CLT. Desembarque § 4- Fica estabelecido que na hipótese do empregado em embarque eventual, desembarcar na véspera do final de semana ou feriado, a folga somente será contabilizada no primeiro dia útil subsequente ao desembarque vez que o DSR já é direito adquirido do empregado no regime onshore. Adicional Por Tempo de Serviço §5 - Por triênio completado na mesma empresa, os empregados beneficiários, receberão, mensalmente, importância equivalente a 4,0% (quatro por cento) do piso salarial, em vigor à época do pagamento. I- Não farão jus à percepção do adicional previsto no “caput” os empregados que perceba salário superior a 10 (dez) vezes o valor do piso salarial definido na cláusula terceira; II- Os empregados inseridos na condição prevista no parágrafo acima que, pela norma coletiva de trabalho anterior faziam jus ao adicional por tempo de serviço, terão o mesmo incorporado aos seus respectivos salários pelo valor previsto no “caput”. Adicional de Reposição de Roupas §6- A empresa cujos empregados beneficiários manuseiem graxa, óleos, tintas, removedores, etc., e sejam por elas obrigados a usarem roupa social (paletó, gravata, camisa, calça social etc.) pagará a esses empregados, mensalmente, um adicional equivalente a 8,0% (oito por cento), do piso salarial estabelecido neste instrumento. Das Horas Extras §7- As horas extras dos empregados serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento), quando trabalhadas de segunda a sábado, e 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados. I- As horas extras previstas neste acordo somente serão realizadas em casos excepcionais, ficando, no entanto, limitado ao máximo de 02 (duas) horas extras diárias, conforme disposto no art. 59 da CLT, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no art. 61. II- A empresa observará para o cálculo do salário hora dos empregados que laboram em regime onshore o divisor mensal de 220 horas, e para os empregados que laboram no regime offshore, o divisor mensal de 180 horas. III - Não farão jus ao recebimento de horas extras os empregados que exercem atividade incompatível com a fixação de horário de trabalho, os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial e os empregados em regime de teletrabalho por produção ou tarefa, nos termos do inciso I, II, e III do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho. §8- Por força do presente Acordo Coletivo de Trabalho, fica estabelecido o "acordo para prorrogação, redução e compensação de horas – Banco de Horas" previsto no Anexo I deste Acordo. Dobra §9- Fica convencionado que nos casos excepcionais em que houver necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior , o empregado offshore poderá ser mantido em seu posto de trabalho, a bordo. Nesse caso, será devida a indenização a título de dobra, obedecendo ao seguinte critério: salário base + adicionais / 30 dias = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 2 . I- Caso a Empresa não proporcione ao empregado as folgas correspondentes aos dias trabalhados na dobra, estas serão indenizadas da seguinte forma: salário base + adicionais / 30 dias = valor dia x n.º dias extras trabalhados x 1 . II- Para os empregados que laboram embarque eventual e regime misto de trabalho, somente será considerado dobra , quando o colaborador exceder os 14 dias de trabalho a bordo num mesmo embarque de forma consecutiva. Feriados §10- Os feriados nacionais serão pagos com adicional de 100% (cem por cento) da remuneração normal, caso estes sejam trabalhados e não compensadas pelas folgas correspondentes. I- Fica acordado entre Sindicato e Empresa que na segunda sexta-feira de agosto será comemorado o Dia do Trabalhador Offshore . Este dia será considerado feriado para todos os empregados nas bases de apoio e unidades operacionais. Caso o trabalhador esteja embarcado o feriado será pago com adicional de 100% (cem por cento). Auxílio Alimentação § 11- A Empresa concederá aos empregados onshore, créditos mensais a título de ticket refeição no valor diário de R$ 40,00 (quarenta reais), correspondentes aos dias efetivamente trabalhados, sem ônus para o empregado. Reembolso Creche §12- A empresa reembolsará mensalmente as suas empregadas mães beneficiárias, para cada filho, por 12 (doze) meses, a partir do término da licença maternidade, importância mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do piso salarial instituído neste instrumento condicionado à comprovação dos gastos com internamento em creche ou instituição análoga, de livre escolha da empregada. I- Será concedido o benefício na forma do “caput” aos empregados beneficiários do sexo masculino que, sendo viúvos, solteiros ou separados, detenham a guarda do filho. Complemento do Auxílio Previdenciário §13- Ao empregado afastado pela previdência social em razão de doença ou acidente do trabalho, a empresa complementará, enquanto perdurar a situação, respeitado o período máximo de 01 (um) ano , o benefício percebido por aquele da previdência, no valor da diferença entre seu salário nominal e o benefício recebido até o limite de 12 (doze) salários-mínimos mensais, inclusive, o 13º salário. §14- Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário por não ter ainda completado o período de carência exigido pela previdência, a empresa pagará seu salário nominal entre o 16º (décimo-sexto) e o 180º (centésimo-octogésimo) dia de afastamento, limitado a 12 (doze) salários-mínimos. I- Não sendo conhecido o valor do benefício previdenciário, a complementação será paga com base em valores estimados, compensando-se eventuais diferenças no pagamento imediatamente posterior; II- Recusando-se o empregado a submeter-se a perícia do órgão previdenciário ou, a ela submetendo-se, mas não fornecendo a empresa cópia do laudo, a complementação poderá ser suspensa até que a providência seja efetivada. Reembolso ao Empregado com Filho Com necessidades Especiais §15- A empresa reembolsará mensalmente, mediante comprovação e até o limite de 40% (quarenta por cento) do piso salarial estabelecido no presente instrumento, as despesas que seus empregados tiverem, com filhos que tenha necessidades especiais. Auxílio Saúde e Odontológica §16- A Empresa fornecerá ao trabalhador, plano de saúde e odontológica, extensivo aos seus dependentes legais, sem ônus , cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- Para efeitos destes benefícios, consideram-se dependentes: o cônjuge, o companheiro (a), os filhos menores de 18 anos e filhas menores de 21 anos ou ambos até 24, desde que cursando faculdade ou escola técnica, os filhos especiais mediante apresentação de declaração do INSS e atestado do médico do SUS, e os tutelados por determinação judicial. II- Em caso de demissão, a Empresa garantirá aos empregados a continuidade do benefício de assistência médica, para si e seus dependentes, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da homologação da rescisão do contrato de trabalho, salvo se, nesse interregno, o empregado ingressar em novo emprego. Seguro de Vida e Assistência Funeral §17- A Empresa fornecerá exclusivamente aos seus empregados, seguro de vida em grupo, bem como, assistência funeral cessando sua eficácia com a extinção do contrato de trabalho. I- A empresa deverá providenciar seguro de vida e de acidentes pessoais para morte natural ou acidental e invalidez permanente, no valor mínimo de R$ 45.243,33 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos) , a título de indenização, totalmente subsidiado pelas empresas. Auxílio Transporte §18- A empresa concederá passagem para seus empregados offshore do local do domicílio do empregado até o local de embarque e vice-versa, de acordo com a política da Empresa, bem como o vale transporte aos trabalhadores onshore na forma da lei. §19- Nos termos do §2º do art. 58 da CLT, o tempo dispendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação no posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer outro meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo a disposição do empregador. Participação nos Lucros ou Resultados/2026 §20- Na ausência de Acordo específico de PLR na empresa, pertinentes ao ano civil de 2024, firmado na forma da Lei 10.101/2000 e depositados e registrados no Sindicato dos Empregados até 30 de setembro de 2024, fica a empresa, obrigada a pagar a cada um dos seus empregados, a título de PLR - Participação nos Lucros ou Resultados - relativa ao ano civil de 2024, a importância de: R$ 424,73 (quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) . I- Farão jus ao PLR, na forma dos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre o valor estabelecido no “caput” os empregados que no ano civil de 2025, obtiverem assiduidade, conforme a tabela abaixo: NÚMERO DE FALTAS INJUSTIFICADAS PERCENTUAL SOBRE O VALOR TOTAL DA PLR Até 03 (três) faltas 100% De 04 (quatro) até 10 (dez) faltas 80% De 11 (onze) a 15 (quinze) faltas 60% Acima de 16 (dezesseis) faltas 00% II- As faltas acima citadas se referem às ocorridas sem justificativas, conforme determina a CLT, pertinentes ao ano civil de 2024. III- O pagamento previsto na cláusula deverá ocorrer até o final do ano civil de 2024, sendo admitido o parcelamento, desde que a parcela derradeira seja paga sem exceder ao prazo contido nesse parágrafo. IV- Para os empregados admitidos ou que tenham seu contrato rescindido durante o ano de 2024, o valor apurado conforme parágrafo anterior poderá ser calculado com critério de proporcionalidade, à razão de 1/12 (um, doze avos) do valor apurado; Cartão De Auxílio Flexível §21- A empresa fornecerá, a cada colaborador abrangido por este acordo, um cartão eletrônico flexível no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, destinado ao uso nas seguintes categorias: alimentação, refeição, transporte, saúde, cultura e educação. O valor será disponibilizado integralmente, sem qualquer desconto ao empregado beneficiário. §22- Todos os benefícios concedidos pela Empresa aos seus trabalhadores, não terão caráter salarial e não integram a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos legais em conformidade com o §2º do art. 457, e, incisos do §2º e §5º art. 458 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - RELAÇÃO COM OS EMPREGADOS

Cursos e Treinamentos §1- Todos os treinamentos previstos na NR-37 devem observar o disposto na NR-01 e ser realizados durante a jornada de trabalho, a cargo e custo da organização, conforme disposto na referida NR. I- O tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo, conforme estabelece o item 37.9.1.1 da NR-37. II- Nos termos do item 37.9.1.2, os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial, desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo II da NR-01. Cursos Não Abrangidos Pela NR-37 Realizado no Período de Folga §2- Caso o empregado seja requisitado para fazer curso ou treinamento em dias destinado à sua folga, será devida a indenização da folga, da seguinte forma: salário base / 30 x número de dias de curso. A Obrigatoriedade do Empregado de Manter os Cursos e Treinamentos Válidos §3- Considerando que os cursos e treinamentos são obrigatórios para o embarque do empregado, é de sua responsabilidade mantê-los todos válidos, sob pena de incorrer em falta. I- Caso o empregado não realize os referidos os cursos e treinamentos até a data de sua validade, e, não esteja de posse do certificado de conclusão válido, o empregado estará impossibilitado de realizar embarques, podendo ser descontado de seus vencimentos mensais os dias não trabalhados até a realização e aprovação do referido curso e treinamento. §4- O disposto no parágrafo acimatambém se aplica a todos os empregados que dependem de curso válido, para exercer a sua atividade profissional, e seu descumprimento impede o empregado de continuar trabalhando, podendo a empresa, nesse caso, descontar de seus vencimentos os dias não trabalhados, salvo motivo de força maior devidamente comprovado. Qualificação e Formação Profissional §5- A Empresa poderá oferecer aos seus empregados, cursos técnicos de aperfeiçoamento e qualificação profissional, conforme critério estabelecido pelo departamento de treinamento. Caso o empregado realize o curso, o mesmo se compromete a permanecer na empresa, por um período de 12 (doze) meses após a conclusão do curso. Caso o empregado peça demissão, o mesmo ressarcirá a Empresa um percentual correspondente ao valor total do curso, conforme estabelecido abaixo: Saída da Empresa Percentual de Ressarcimento Da conclusão ao 2º mês 80% Do 3º ao 5º mês 60% Do 6º ao 8º mês 40% Do 9º ao 11º mês 20% Após 12º meses Isento I- Em caso de desligamento do empregado antes de quitar o pagamento do respectivo curso, a Empresa promoverá o desconto do saldo devedor diretamente em suas verbas rescisórias. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho e ainda houver inadimplemento por parte do ex-empregado, este assinará termo de dívida ativa no valor do saldo devedor em favor da Empresa, ficando esta autorizada a tomar as medidas legais em caso do descumprimento da obrigação. Prazos Para a Realização de Cursos e Treinamentos §6- O empregado ao ser notificado para realizar cursos, sejam os obrigatórios, os de capacitação ou os de aperfeiçoamento, obriga-se a realizá-lo nas datas e prazos estabelecidos pela Empresa e durante o período de realização do curso, ao qual o empregado estiver regularmente inscrito, não será admitida falta injustificada, bem como, desistência. Normas Disciplinares §7- No caso de cancelamento de embarque pré-determinado, a Empresa responsabilizar-se-á pela estadia e alimentação dos empregados não residentes na área geográfica do local de apresentação para embarque. Se não houver a reprogramação do embarque de imediato, a Empresa deverá arcar com a despesa do transporte do empregado de volta a sua residência. §8- Em caso de falta ao embarque, o empregado deverá comunicar a Empresa no prazo de 72 (setenta e duas) horas de antecedência, salvo motivo de acidente ou força maior devidamente comprovado e justificado. A falta de comunicação ao embarque autoriza a Empresa a descontar do empregado à multa cobrada pela RTA (Requisição do Transporte Aéreo) da vaga reservada. I- O pagamento da multa não impede a Empresa de promover o desconto correspondente às faltas que serão consideradas até o efetivo embarque, sujeitando ainda o empregado, às penalidades previstas em Lei. Desvio e Adaptação de Função §9- Na hipótese da empresa submeter o empregado a treinamento que implique no desempenho de função superior, o período de treinamento com percepção do mesmo salário não poderá ultrapassar a 03 (três) embarques, ou 90 (noventa) dias. Adaptando o empregado à nova função e de acordo com a avaliação, será automaticamente promovido, caso contrário retornará a sua função de origem. I- O prazo estabelecido no parágrafo acima, poderá ser prorrogado pelo mesmo prazo, caso este não seja insuficiente para a conclusão do curso no período estabelecido. §10- Caso a Empresa remaneje um empregado para substituir temporariamente outro empregado e que implique no desempenho função superior, este, receberá o salário correspondente à nova função somente no período de substituição. I- O disposto no parágrafo acima somente se aplica se o empregado substituto exercer integralmente a função sem auxílio de outro empregado, com autonomia e poder de decisão para exercer a função substituída, não se aplicando este disposto se o empregado não estiver apto para exercer a função e necessitar de orientação e auxílio de outro empregado para poder executar o serviço. Alteração do Contrato de Trabalho §11- Nos contratos individuais de trabalho, a alteração do contrato de trabalho deverá observar o disposto no artigo 468 da CLT, com a anuência do empregado por escrito manifestando sua vontade e dando ciência ao Sindicato. Estabilidade aos Acidentados e Portadores de Doença Profissional §12- Na ocorrência de acidente de trabalho ou na comprovação de doença ocupacional, a Empresa emitirá a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e prestará o socorro imediato à vítima, conduzindo-a para o posto de atendimento médico mais próximo e emitirá cópia da CAT ao Sindicato referente ao acidente ocorrido. §13- Será de responsabilidade do Empregado comunicar à Empresa a alta, pela perícia do INSS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O descumprimento do prazo estabelecido autoriza que os pagamentos devidos sejam efetuados apenas a partir da entrega do ofício/ comunicação do Empregado à Empresa. I- Sempre que o Empregado for considerado inapto pelo Departamento Médico da Empresa para o exercício de suas atividades por período superior a 15 (quinze) dias, deverá o empregado solicitar junto ao INSS o recebimento do auxílio previdenciário pertinente ao caso, e estará sob o encargo do INSS conforme previsto no at. 59 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Estabilidade Provisória ao Afastado Pela Previdência §14- O empregado afastado para tratamento médico superior a 30 (trinta) dias, gozará de estabilidade provisória por 75 (setenta e cinco) dias a contar da alta médica, salvo demissão por falta grave ou acordo entre as partes devidamente assistido pelo sindicato profissional. Estabilidade à Aposentadoria §15- Os empregados que dependem de até 1 (um) ano para aposentadoria por tempo de serviço pleno e que tenham mais de 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na Empresa, contarão com estabilidade provisória até a quitação de tempo necessário para a aposentadoria, exceto no caso de falta grave, extinção da atividade ou término de contrato com a tomadora de serviços. I- Fica estabelecido que o empregado deverá comunicar à Empresa por escrito o início do período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à aposentadoria. Estabilidade à Gestante §16- A empregada gestante goza de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “b”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal e artigo 391 e seguintes da CLT. Licença Maternidade e Licença Para a Mãe Adotante §17- A Empresas em atendimento ao preceito constitucional concederá licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, as suas empregadas mãe. I- De acordo com a Lei 10.421 de 15/04/2002, que estende a mãe adotiva o direito da licença maternidade, fica estabelecido que, em caso de adoção ou guarda judicial, o período de gozo da licença-maternidade passa a ser de 120 (cento e vinte) dias, independentemente da idade da criança. II- A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda á adotante ou guardiã. Estabilidade à Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar §18- A empregada beneficiária inclusa no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual ou municipal, em decorrência de situação de violência doméstica e familiar, será assegurado à manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato, por até 06 (seis) meses e estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do seu retorno ao trabalho, sem prejuízo dos demais direitos consagrados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei 11.340 de 07/08/2006. Ausências Ao Trabalho §19- Os empregados poderão se ausentar do serviço, sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, pelos seguintes prazos: I- 05 (cinco) dias corridos em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente, descendentes ou pessoa que, comprovadamente, vivia sob sua dependência econômica; II- 05 (cinco) dias úteis consecutivos em virtude de núpcias; III- Até 03 (três) dias por ano para acompanhamento de filho ao médico, se ele tiver necessidades especiais. Estabilidade aos Membros da CIPA §20- Os empregados membros da CIPA gozam de estabilidade nos termos do estabelecido na alínea “a”, inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal. Política de Prevenção a Álcool e Drogas §21- A Empresa colocará em prática a política de prevenção ao uso de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, cuja finalidade é garantir a segurança dos empregados e a prevenção de acidente no trabalho, ficando o empregado obrigado a observar e cumprir as normas antidrogas adotadas pela empresa.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURANÇA NO TRABALHO
  • CLÁUSULA NONA - DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ASSEMBLEIAS E DAS VISITAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.