Acordo Coletivo
Registro MTE SC002230/2025 · Solicitação MR018055/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino , com abrangência territorial em Águas Frias/SC, Arvoredo/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Brunópolis/SC, Cocal do Sul/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Martins/SC, Cunhataí/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Guatambú/SC, Iomerê/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Lajeado Grande/SC, Marema/SC, Morro Grande/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Paial/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Pescaria Brava/SC, Planalto Alegre/SC, Princesa/SC, Riqueza/SC, Saltinho/SC, Sangão/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santiago do Sul/SC, São Bernardino/SC, São João do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Tigrinhos/SC, Treviso/SC, Tunápolis/SC e União do Oeste/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino , com abrangência territorial em Águas Frias/SC, Arvoredo/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Brunópolis/SC, Cocal do Sul/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Martins/SC, Cunhataí/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Guatambú/SC, Iomerê/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Lajeado Grande/SC, Marema/SC, Morro Grande/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Paial/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Pescaria Brava/SC, Planalto Alegre/SC, Princesa/SC, Riqueza/SC, Saltinho/SC, Sangão/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santiago do Sul/SC, São Bernardino/SC, São João do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Tigrinhos/SC, Treviso/SC, Tunápolis/SC e União do Oeste/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
§ 1º Nenhuma Unidade do Sesc/SC poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados: Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) R$ 23,30 Professor de Educação de Jovens e Adultos (1º ao 5º ano) R$ 23,30 Professor de Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) R$ 30,80 Professor de Educação de Jovens e Adultos (6º ao 9º ano) R$ 30,80 Auxiliar de Ensino R$ 18,80 Laboratorista R$ 22,93 §2º O cargo de Auxiliar de Classe será remunerado pelo regime mensalista, sendo o valor salarial aplicável conforme tabela vigente, cujo valor atual é: Auxiliares de Classe (40h) R$ 2.092,05
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de julho de 2025, os salários dos professores e empregados aos quais se aplica este Acordo Coletivo do Serviço Social do Comércio - Sesc/SC serão reajustados em 6% (seis por cento) do valor correspondente a 100% do INPC do período acumulado de 01 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e ganho real.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor (a) será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado. § Único: O valor do salário base (SB) e do descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverá ser registrado individualmente na folha de pagamento e no contracheque do professor (a).
Mais 51 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATIVIDADES EXTRA CLASSE
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA E DE CERTIF…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- e mais 39…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.