Acordo Coletivo
Registro MTE SC002229/2025 · Solicitação MR022639/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Miguel do Oeste/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em São Miguel do Oeste/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DE ADMISSÃO
Convencionam as partes que o piso de admissão para os funcionários da Cooperativa Central Aurora Alimentos será a partir de 1º de Abril, R$ 1.980,00 (Hum mil e Novecentos e Oitenta Reais) mensais. Parágrafo Primeiro - O salário identificado no Caput deste Artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente. Parágrafo Segundo - Estão excluídos desta cláusula os Menores Aprendizes, cuja remuneração será fixada com base no salário mínimo nacional .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A Cooperativa reajustará os salários dos seus empregados pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato convenente, a partir de 1º de Abril de 2025 em 5,35% (Cinco inteiros e Trinta e Cinco centésimos por cento) , reajuste a ser aplicado sobre os salários vigentes em Março/2025. Parágrafo Primeiro – Com este reajuste fica quitada toda a inflação ocorrida no período compreendido entre Abril de 2024 a Março de 2025. Parágrafo Segundo – Fica facultado a Cooperativa a aplicação, ou não, dos reajustes estabelecidos nessa cláusula aos empregados detentores de cargos de confiança como Diretores e/ou Gerentes e/ou Coordenadores e/ou Supervisores, por serem eles elegível às políticas salariais específicas da Cooperativa. Parágrafo Terceiro – Para os empregados que tenham sido transferidos de outras unidades, e que já tenham recebido reajuste coletivo durante a vigência do ACT anterior a este, fica autorizada a compensação deste reajuste coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - DEPÓSITO BANCÁRIO
A Cooperativa está autorizada a efetuar depósito bancário relativo a salários, adiantamentos salariais, empréstimos e juros do PIS, em conta corrente de seus empregados, bastando o mesmo fornecer o número da conta corrente e o banco. Parágrafo Único: A Cooperativa somente efetuará os depósitos em bancos que mantém operações financeiras.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE PUBLICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO ACORDO COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.