Convenção Coletiva

Registro MTE SC002226/2025 · Solicitação MR048540/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 44 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de eletrificação , com abrangência territorial em Anitápolis/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Rincão/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Pescaria Brava/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São Bonifácio/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de eletrificação , com abrangência territorial em Anitápolis/SC, Araranguá/SC, Armazém/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Rincão/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Ermo/SC, Forquilhinha/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Passo de Torres/SC, Paulo Lopes/SC, Pedras Grandes/SC, Pescaria Brava/SC, Praia Grande/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São Bonifácio/SC, São João do Sul/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais: FUNÇÃO VALOR Eletricista R$ 2.514,22 Auxiliar de eletricista. R$ 1.978,00 Auxiliar Escritório/Assistente Administrativo/Escriturário/Auxiliar Administrativo R$ 2.235,42 Parágrafo 1 º - Os salários normativos serão reajustados no mesmo momento e nos mesmos percentuais dos reajustes ou antecipações salariais da categoria profissional. Parágrafo 2 º - Nos salários normativos conforme o "caput", não está incluído o adicional de periculosidade, nem qualquer outro adicional legal.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

As COOPERATIVAS abrangidas por esta Convenção e referidas no item 3 acima, aplicarão, a partir de 01.05.2025, a todos os seus empregados, sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025, a título de correção e aumento salarial, o índice de 6,5% (seis virgula cinco por cento), correspondente a 100% do INPC - IBGE ocorrido de 01/05/2024 a 30/04/2025, contemplando 5,32% referentes ao índice INPC e 1,18% referente a índice de aumento real, descontando-se todas as antecipações do período, salvo as decorrentes de promoções, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, as decorrentes da data-base anterior (primeiro de maio de dois mil e vinte e Três) e as decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo 1º - As COOPERATIVAS ficam autorizadas a repassar índices superiores ao assegurado no “caput”, se assim entenderem possível, não podendo, porém, aplicar índices inferiores, tanto em relação aos salários quanto aos benefícios alimentação ou refeição já concedidos. Parágrafo 2º - O índice de 6,5% (seis virgula cinco por cento) previsto no “caput” desta cláusula não se aplicará às cooperativas COOPERZEM COOPERATIVA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA e COOPERZEM - COOPERATIVA DE GERAÇÃO DE ENERGIA E DESENVOLVIMENTO com sede em Armazém/SC, COOPERMILA – COOPERATIVA DE ELETRIFICAÇÃO LAURO MULLER e a CERAL – COOPERATIVA DE ELETRICIDADE DE ANITÁPOLIS as quais aplicarão o índice de reajuste para correção de 6% (seis por cento), correspondente a 100% do INPC - IBGE ocorrido de 01/05/2024 a 30/04/2025, contemplando 5,32% referentes ao índice INPC e 0,68 % referente a índice de aumento real. Parágrafo 3º - Eventuais diferenças remuneratórias e de benefício alimentação/refeição retroativas a 01.05.2025, inclusive de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, férias com adicional, décimo terceiro salário e verbas rescisórias, dentre outras, decorrentes da aplicação dos índices previstos no “caput” e no parágrafo 2º desta cláusula deverão ser quitadas até o quinto dia útil do mês de julho de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, bem como suas parcelas remuneratórias, serão pagos, impreterivelmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, salvo direito adquirido, permitindo-se o pagamento via depósito bancário em conta salário a ser aberta pelas COOPERATIVAS em favor de seus empregados, sem ônus para os mesmos.

Mais 39 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - MÉDIA DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO EM SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE REFEIÇÕES EM HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONVÊNIO MÉDICO
  • e mais 27…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.