Acordo Coletivo
Registro MTE SC002225/2025 · Solicitação MR047456/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalúrgicas, mecânicas, dos materiais elétricos, dos motores elétricos, de equipamentos elétricos, de eletro eletrônicos, de geradores, de alternadores, de implementos agrícolas, de máquinas, de peças para reparação de veículos, de fundição e das oficinas de latoarias e mecânicas , com abrangência territorial em Guaramirim/SC e Jaraguá do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) metalúrgicas, mecânicas, dos materiais elétricos, dos motores elétricos, de equipamentos elétricos, de eletro eletrônicos, de geradores, de alternadores, de implementos agrícolas, de máquinas, de peças para reparação de veículos, de fundição e das oficinas de latoarias e mecânicas , com abrangência territorial em Guaramirim/SC e Jaraguá do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - TROCA DE DIA DE FERIADO
3.1 As partes estabelecem a troca do feriado do dia 28/08/2025, quinta-feira, aniversário da cidade de Guaramirim/SC, pelo dia 29/08/2025, sexta-feira. Como efeito, os empregados trabalharão dia 28/08/2025 e folgarão dia 29/08/2025. 3.2 O labor no dia 28/08/2025 não configurará labor extraordinário, uma vez que haverá a respectiva compensação integral no dia 29/08/2025. 3.3 A critério da empresa, principalmente em setores que necessitem da continuidade das atividades, sem prejuízo de outros, alguns empregados poderão ser excluídos da referida troca de feriado, devendo trabalhar normalmente dia 28/08/2025.
CLÁUSULA QUARTA - VOTAÇÃO ELETRÔNICA
As partes poderão adotar votação secreta por meio eletrônico, para consulta dos empregados, para celebração de acordos coletivos de trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1 Para as divergências surgidas entre os convenentes, por motivo de aplicação do presente acordo, será buscada a mediação como forma de solução do conflito, no âmbito do Ministério Público do Trabalho (art. 114, §1º, da CF/88), após esgotadas as possibilidades de negociação direta entre as partes. Malsucedida a mediação, as partes poderão recorrer a heterocomposição jurisdicional. 5.2 Este acordo poderá ser revisto parcialmente ou totalmente sempre que as partes acordantes, de comum acordo, julgarem necessário ou no caso da superveniência de novas diretrizes legais ou normativas, e sua prorrogação somente será possível após o término da presente avença, mediante novo instrumento coletivo. 5.3 O descumprimento de qualquer das cláusulas ora pactuadas sujeitará a parte infratora ao pagamento de multa equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial previsto na convenção coletiva de trabalho da categoria, por empregado prejudicado, desde que notificada à parte infratora previamente por escrito, a qual terá o prazo de 10 dias para defender-se ou realizar o pagamento, revertendo-se à importância correspondente em favor do sindicato. 5.4 O Sindicato declara expressamente estar autorizado pelos empregados que representa a firmar este acordo. 5.5 O presente acordo foi assinado em duas vias pelas partes, encaminhando-se o mesmo junto com o requerimento do registro, emitido por meio do Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego, segundo dispõe o art. 614 da CLT, para fins de registro e arquivo.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.