Acordo Coletivo

Registro MTE SC002219/2025 · Solicitação MR050414/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 22 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores rurais: Assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades Individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, ativos e aposentados na categoria, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, limitando-se a 2 (dois) módulos rurais , com abrangência territorial em Videira/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores rurais: Assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas, e eventuais na agricultura, criação de animais, silvicultura, hortifruticultura e extrativismo rural; agricultores e agricultoras que exerçam atividades Individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e extrativistas, ativos e aposentados na categoria, nos termos do Decreto Lei 1166/1971, limitando-se a 2 (dois) módulos rurais , com abrangência territorial em Videira/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA

Os salários dos profissionais abrangidos por este Acordo passam a partir de 01 de maio de 2025 a vigorar com o piso salarial de R$ 1.730,00 (Hum mil, setecentos e trinta reais). Parágrafo Único: Havendo reajuste do salário mínimo regional durante a vigência do presente Acordo, fica assegurado o valor do mesmo como Piso desta categoria.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º (primeiro) de maio de 2.025, com aplicação do percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento),este reajuste sobre salários vigentes em 1º (primeiro) de maio de 2.025. Parágrafo Único - Do reajuste concedido no caput da presente cláusula, poderão ser compensados todas as antecipações e reajustes salariais espontâneos concedidos pela empresa.

CLÁUSULA QUINTA - LOCAL DE PAGAMENTO

O empregador se compromete a fornecer aos Empregados por ocasião do pagamento dos salários, cópia do recibo, discriminando pormenorizadamente os proventos e os descontos. Parágrafo Único: Para os Empregados que recebem pagamento na forma de crédito em conta, admite-se a dispensa de assinatura no recibo de pagamento, devendo porém ser entregue ao mesmo o demostrativo (contracheque) respectivo, conforme prevê o caput.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE MORADIA
  • CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALTERAÇÃO DE ATIVIDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI E UN…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS E PRORROGAÇÃO DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DE HORÁRIOS E REGISTRO PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS TEMAS PREVISTOS NO ARTIGO 3° DA PORTARIA N°. 945 DE 08 DE JU…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EXAMES MEDICOS PERIODICOS
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.