Acordo Coletivo
Registro MTE SC002216/2025 · Solicitação MR045568/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de julho de 2025 a 09 de agosto de 2025 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem, Malharia, Tinturaria, Estamparia e Assemelhados , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONCESSAO DE FERIAS COLETIVAS - EXCEPCIONALIDADE
A empresa, excepcionalmente nestes meses de julho e agosto de 2025 e a seu critério exclusivo, poderá determinar o início de férias individuais ou coletivas, no dia 21 de julho de 2025. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, composto por cláusulas específicas, destinadas a regular a excepcionalidade de férias coletivas nos meses de julho e agosto de 2025, a iniciar-se em 21.07.2025, por 20 (vinte) dias
CLÁUSULA QUARTA - DIVERGENCIAS
Na hipótese de divergência relativamente ao cumprimento desta Convenção, as partes, visando o perfeito entendimento e a conciliação, se comprometem a negocia-las exaustivamente.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.