Acordo Coletivo
Registro MTE SC002214/2025 · Solicitação MR049474/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de agosto de 2025 a 17 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 04 de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS:
O pagamento será quinzenalmente, o fechamento dos períodos serão: do dia 01 a 15 de cada mês com pagamento no dia 25 e fechamento da quinzena de 16 a 31 de cada mês, com pagamento será no dia 10 de cada mês. Parágrafo primeiro: As faturas correspondentes à prestação de serviços, assinadas pela EMPRESA, juntamente com o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, constituem-se em documentos hábeis à interposição de medida judicial cabível, independentemente de outras formalidades ou documentos, em caso de não pagamento no prazo estabelecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA - TABELA DE PREÇOS DA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS
TRABALHADOR – AVULSO TRABALHADOR – AVULSO / CUSTO FINAL 01-Serviços por diária 8 horas trabalhadas movimentadores R$ 250.00 02-Serviços por diária separador com coletor R$ 280.00 a) Domingos e Feriados – Adicional = 100% b) Adicional Noturno 20% OBS: 1) A Empresa pagará a garantia mínima de produção equivalente a 01 diária, para serviços para cada trabalhador que requisitar e que ficar a disposição da mesma, e que por motivos alheios a vontade do trabalhador não atingir o equivalente esta produtividade. 1-1 -Serviços por etiquetagens não tem garantia da diária. Obrigações exclusivas da EMPRESA A - EPI’s B - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS (item 06 já incluso) Obrigação exclusivas da FETRAMMASC As - UNIFORMES B - TRANSPORTES C - REFEIÇOES
CLÁUSULA QUINTA - ACRÉSCIMOS LEGAIS – RSR/ FÉRIAS/ 13º.SALARIO/ FGTS.
A EMPRESA pagará diretamente a FEDERAÇÃO, juntamente com os valores dos serviços prestados pelos trabalhadores avulsos, os adicionais legais de: a) 18.18% conforme Decreto-Lei nº 605/49, a título de repouso semanal remunerado; b) 12.12% a título de Férias, acrescido de 1/3 (um terço) constitucional, conforme Decreto nº 80.275; c) 9% (nove por cento) a título de 13 o Salário conforme Decreto nº 63.912; d) 9.5568 (por cento) a título de FGTS e) Taxa de Administração, Fundo de Assistência ao Trabalhador Avulso, e Fundo Profissionalizante do Trabalhador Avulso, compondo assim o custo dos serviços. Taxa de 35 % (trinta e cinco por cento). Parágrafo Primeiro: Ficando a FEDERAÇÃO, na qualidade de intermediário, responsável pelo recebimento da remuneração e adicionais, bem como fazer os respectivos repasses aos trabalhadores avulsos arregimentados que fizerem jus. Parágrafo Segundo: Caberá à EMPRESA o recolhimento dos valores relativos a FGTS, e INSS, cabendo a FEDERAÇÃO, enviar as referidas GRS, já confeccionadas com antecedência de até 03 (três) dias da data do respectivo recolhimento. Parágrafo Terceiro: O valor dos serviços que se estenderem, nos dias úteis, além da jornada legal, será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento). Os trabalhos realizados aos domingos e feriados serão remunerados em 100% (cem por cento). Parágrafo Quarto: O valor dos serviços executados entre as 22:00 horas de um dia e 05:00 horas de outro dia, serão acrescidos de 20 % (vinte por cento) a título de adicional noturno
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - REQUISIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPOSIÇÃO DAS EQUIPES
- CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA - RODIZIO DE TRABALHADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI’S
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROCESSO DE REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PREAMBULO ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.