Convenção Coletiva

Registro MTE SC002213/2025 · Solicitação MR043689/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigente Reajuste 4,87% 33 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais farmacêuticos , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais farmacêuticos , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO

Fica estabelecido salário normativo de R$ 5.243,88 (Cinco mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), para uma jornada de 44 horas semanais, a partir de 01/03/2025, aos profissionais farmacêuticos vinculados a farmácias de hospital. Parágrafo Primeiro - Aos farmacêuticos profissionais que durante a contratualidade fizerem jornada proporcional, fica vedada a contratação por salário inferior ao salário mínimo estadual. Parágrafo Terceiro: Caso haja diferenças de valores decorrentes da aplicação do salário normativo referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2025, o empregador fica autorizado a quitá-las como abono indenizatório, sem caráter salarial, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de agosto de 2025, ou seja, até o 5º dia útil do mês de setembro de 2025, podendo compensar os adiantamentos legais ou espontaneamente concedidos no período.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes de categoria profissional serão reajustados a partir de 01/03/2025 aplicando-se percentual de 4,87% (Quatro vírgula oitenta e sete por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 28/02/2025, podendo compensar os adiantamentos legais ou espontaneamente concedidos no período. Parágrafo Único: Caso haja diferenças de valores decorrentes da aplicação do reajuste salarial referentes aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2025, o empregador fica autorizado a quitá-las como abono indenizatório, sem caráter salarial, sem multa ou acréscimo, por ocasião do pagamento dos salários do mês de agosto de 2025, ou seja, até o 5º dia útil do mês de setembro de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empregadoras fornecerão comprovante de pagamento da remuneração mensal, aos seus empregados,com a identificação da empregadora, neles discriminando o salário e demais títulos, contribuição do FGTS,bem como, descontos efetuados e a que títulos.

Mais 28 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE UNIFORME E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROTEÇÃO À GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO DOS PLANTONISTAS
  • e mais 16…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.