Acordo Coletivo

Registro MTE SC002212/2025 · Solicitação MR043071/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 66 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, fixa e móvel, inclusive das bandas "a", "b", "c", "d" e "e" de telefonia móvel celular, de infraestrutura fixa e móvel, provedores de serviços de internet, de comunicações e multimídia, de empresas de transmissão e distribuição de dados, das indústrias de telecomunicações e operadores de mesas telefônicas, telefonistas, serviços troncalizados de comunicação, radio chamada, Telemarketing, Teleatendimento, Telecobrança, Call-Center, Casc-Central de atendimentos Serviços, CRCCentral de Relacionamento com o Cliente Televendas, (Autoatendimento Digital por via chats, via WhatsApp, redes sociais e por e-mail), trabalhadores em rádio chamada, serviços de gestão, empregados em empresas operadoras de transmissão de dados e correios eletrônicos, trabalhadores em empresas revendedoras, instaladoras, reparadoras, beneficiadoras, mantenedoras de equipamentos e sistemas de telecomunicações, gerenciamento de serviços, mantenedoras de equipamentos, sistemas e serviços anteriormente descritos, trabalhadores de empresas que exercem atividades de cessão, locação e fornecimento de infraestrutura e elementos de redes físicos e digitais, aluguel de máquinas, equipamentos, antena e torres para redes de telecomunicações (redes neutras), trabalhadores de empresas prestadoras de serviços instaladoras e reparadoras de sistemas de redes de TV por assinatura, cabo, MDDS, plataformas de streaming e telecomunicações, trabalhadores de empresas de sistemas de transmissão de redes de IP (protocolos de internet) e redes e sistemas de redes de wireless (redes sem fio), indústria e fabricante de equipamentos e sistemas de telecomunicações , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL PISO SALARIAL

À exceção dos Tele atendentes, que possuem previsão salarial específica no presente instrumento normativo, as demais funções e cargos ativos em 31/05/2025 terão seus salários reajustados conforme segue: a) a partir de 01/6/2024 em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) , sobre os salários vigentes em 31/05/2025 (até o limite de R$ 4.000,00), devendo ser pago proporcionalmente à razão de 1/12 para cada mês completo trabalhado no período de 01/6/2025 a 02/7/2025. Considerar-se-á um mês integral quando o mês da data de admissão tiver pelo menos 15 (quinze) dias trabalhados. Parágrafo Único: Para os empregados admitidos a partir de 01/6/2025, o reajuste salarial será vinculado e limitado ao resultado do salário já reajustado devido ao empregado paradigma, caso contrário, não havendo paradigma, o empregado não terá reajuste. b) Fica estipulado o Piso Salarial da categoria no valor de R$ 1.792,00 (hum mil setecentos e noventa e dois reais) , a partir de 01/6/2024, conforme Lei Complementar 869/2025 de 09/4/25, após cumprido o período de experiência profissional. Parágrafo Único : Para os empregados em regime de experiência com jornada de 36 horas semanais/180 horas mensais, ou seja, dentro dos 90 (noventa) dias que dispõe a legislação, fica assegurado um piso salarial de R$ 1.518,00 (hum mil quinhentos e dezoito reais) a partir de 01 de junho de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO MENSAL

O pagamento dos salários deverá ser efetuado no máximo até o 5° (quinto) dia útil de cada mês. Parágrafo Primeiro: A EMPRESA pagará aos empregados multa de 2% (dois por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial, sendo considerado atraso, o pagamento realizado após o prazo estabelecido nesta cláusula, salvo casos de força maior e respeitado o parágrafo seguinte. Parágrafo Segundo: Fica estipulado que eventual diferença salarial devida ao EMPREGADO deverá ser comunicada por este formalmente mediante preenchimento de formulário específico até o dia 9 de cada mês para ser ressarcido no dia 15. Parágrafo Terceiro: Caso não haja a comunicação do EMPREGADO, a EMPRESA, constatando o erro, procederá ao pagamento da eventual diferença salarial, juntamente com o próximo pagamento.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS

A EMPRESA poderá descontar dos salários dos seus Empregados, consoante o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do permitido por lei, também os valores relativos à alimentação, convênios com supermercados, convênios com instituições de ensino, convênios médico e/ou odontológicos, medicamentos, transporte, empréstimos pessoais, veículos, contribuições a associações, clubes, outras agremiações, mensalidade sindical, colônia de férias e outros descontos sindicais e demais benefícios que porventura conceda ou venha a conceder, quando os respectivos descontos forem autorizados, por escrito, pelos próprios empregados. Parágrafo Único: Fica a EMPRESA autorizada a proceder aos descontos em folha de pagamento e em rescisão contratual de adiantamentos salariais, prejuízos causados ao patrimônio da EMPRESA por negligência, imprudência ou imperícia do empregado, seguros de vida, benefícios concedidos, despesas médicas e odontológicas e empréstimos firmados com a EMPRESA, desde que tais descontos sejam previamente autorizados, por escrito, pelos empregados.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORA NOTURNA
  • CLÁUSULA OITAVA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO COM ESCOLAS, CURSOS E FACULDADES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA REFERÊNCIA
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.