Acordo Coletivo
Registro MTE SC002210/2025 · Solicitação MR031826/2024 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral , com abrangência territorial em Bom Jesus do Oeste/SC, Cunha Porã/SC, Flor do Sertão/SC, Iraceminha/SC, Maravilha/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC e São Miguel da Boa Vista/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista em Geral , com abrangência territorial em Bom Jesus do Oeste/SC, Cunha Porã/SC, Flor do Sertão/SC, Iraceminha/SC, Maravilha/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC e São Miguel da Boa Vista/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL- SALARIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1 0 de Maio de 2024, nas seguintes bases: Admissão até 90 (noventa) dias da contratação R$ 1.885 ,00 ( um mil oitocentos e oitenta e cinco reais ). Após 90 (noventa) dias de trabalho na cooperativa R$ 1.899,00 ( um mil oitocentos e noventa e nove reais ) Parágrafo Unico:Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1 0 da Lei Complementar n o 459/09-SC) durante a vigência desta convenção coletiva, para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÄO SALARIAL Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em Maio de 2024 com o percentual de reajuste de 4,5 % ( quatro e meio por cento). Parágrafo Unico:Serão compensados os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos no período de 01/05/2023 a 30/04/2024, exceto aqueles descritos no inciso XII da Instrução Normativa n o 01 do T.S.T.
CLÁUSULA QUINTA - MORA
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a cooperativa pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA NONA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISSÕES
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.