Acordo Coletivo

Registro MTE SC002204/2025 · Solicitação MR018132/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada 56 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria diferenciada dos professores que prestam serviços em sua base territorial, nas escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.) em especial, as de educação superior, fundacional ou não, de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob qualquer título (inclusive educação física), onde se incluem os denominados cursos livres, ou sejam, as escolas de idiomas, de informática, de diversões e lazer, de música, academias de dança, de ginástica e de musculação, entre outras, de ensino profissionalizantes ou de quaisquer outros ramos da tecnologia , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Biguaçu/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Dona Emma/SC, Erval Velho/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, José Boiteux/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Nova Trento/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palmeira/SC,

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria diferenciada dos professores que prestam serviços em sua base territorial, nas escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.) em especial, as de educação superior, fundacional ou não, de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob qualquer título (inclusive educação física), onde se incluem os denominados cursos livres, ou sejam, as escolas de idiomas, de informática, de diversões e lazer, de música, academias de dança, de ginástica e de musculação, entre outras, de ensino profissionalizantes ou de quaisquer outros ramos da tecnologia , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Biguaçu/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Dona Emma/SC, Erval Velho/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, José Boiteux/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Nova Trento/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palmeira/SC, Papanduva/SC, Passos Maia/SC, Paulo Lopes/SC, Peritiba/SC, Petrolândia/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio Rufino/SC, Salete/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, Santa Terezinha/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São João Batista/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tijucas/SC, Timbó Grande/SC, Três Barras/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC e Zortéa/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

§ 1º Nenhuma Unidade do Sesc/SC poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados: Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) R$ 23,30 Professor de Educação de Jovens e Adultos (1º ao 5º ano) R$ 23,30 Professor de Ensino Fundamental (6º ao 9º ano) R$ 30,80 Professor de Educação de Jovens e Adultos (6º ao 9º ano) R$ 30,80 Auxiliar de Ensino R$ 18,80 Laboratorista R$ 22,93 §2º O cargo de Auxiliar de Classe será remunerado pelo regime mensalista, sendo o valor salarial aplicável conforme tabela vigente, cujo valor atual é: Auxiliares de Classe (40h) R$ 2.092,05

CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO

A partir de 1º de julho de 2025, os salários dos professores e empregados aos quais se aplica este Acordo Coletivo do Serviço Social do Comércio - Sesc/SC serão reajustados em 6% (seis por cento) do valor correspondente a 100% do INPC do período acumulado de 01 de julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e ganho real.

CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor (a) será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado. § Único: O valor do salário base (SB) e do descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverá ser registrado individualmente na folha de pagamento e no contracheque do professor (a).

Mais 51 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DOS PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATIVIDADES EXTRA CLASSE
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA NONA - IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA ATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA E DE CERTIF…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • e mais 39…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.