Acordo Coletivo
Registro MTE SC002202/2025 · Solicitação MR037386/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de mestres e contramestres, pessoal de escritório e cargos de chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem; Fiação e Tecelagem; Técnicos Têxteis; Trabalhadores nas Indústrias de Tinturaria; Calçados; Tamancos, Saltos, Formas de Paus; Oficiais Alfaiates, Costureiros e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda-Chuvas e Bengalas; Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes, Botões e Similares; Chapéus, Confecções de Roupas e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho; Curtimento de Couros e Peles e Artefatos de Couro , com abrangência territorial em Pomerode/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de mestres e contramestres, pessoal de escritório e cargos de chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem; Fiação e Tecelagem; Técnicos Têxteis; Trabalhadores nas Indústrias de Tinturaria; Calçados; Tamancos, Saltos, Formas de Paus; Oficiais Alfaiates, Costureiros e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda-Chuvas e Bengalas; Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes, Botões e Similares; Chapéus, Confecções de Roupas e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho; Curtimento de Couros e Peles e Artefatos de Couro , com abrangência territorial em Pomerode/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
A EMPRESA fica autorizada a adotar diretamente com seus empregados jornada em tempo parcial, assim considerada aquela cuja duração não exceda de 16 (dezesseis) horas semanais, com a possibilidade de realização de horas extras obedecidos os seguintes requisitos: a jornada poderá ser fixada somente aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário, desde que não exceda o limite de 8 (oito) horas diárias; o salário do empregado contratado em tempo parcial será proporcional à jornada trabalhada, não podendo ser inferior ao salário hora do empregado paradigma contratado para trabalhar em tempo integral em mesma função. após cada período de 12 (doze) meses, o empregado terá direito a férias na proporção prevista no art. 130 da CLT, computada, para todos os efeitos, como tempo de serviço; e o trabalho realizado no domingo, não será considerado como dia de repouso semanal remunerado e não será acrescido do adicional de 100%. PARÁGRAFO ÚNICO O regime adotado será válido em atividade insalubre, independentemente da autorização a que alude o art. 60 da Constituição das Leis de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - FORO
Fica estabelecido como foro de eleição, a Justiça do Trabalho, Comarca de Pomerode, com preferência sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.