Acordo Coletivo
Registro MTE SC002201/2025 · Solicitação MR018400/2025 · registrado em 21/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria diferenciada dos professores que prestam serviços em sua base territorial, nas escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.) em especial, as de educação superior, fundacional ou não, de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob qualquer título (inclusive educação física), onde se incluem os denominados cursos livres, ou sejam, as escolas de idiomas, de informática, de diversões e lazer, de música, academias de dança, de ginástica e de musculação, entre outras, de ensino profissionalizantes ou de quaisquer outros ramos da tecnologia , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Biguaçu/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Dona Emma/SC, Erval Velho/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, José Boiteux/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Nova Trento/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palmeira/SC,
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria diferenciada dos professores que prestam serviços em sua base territorial, nas escolas de todos os níveis (colégios, mantenedoras, etc.) em especial, as de educação superior, fundacional ou não, de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e ainda pelos estabelecimentos que se ocupam com a educação sob qualquer título (inclusive educação física), onde se incluem os denominados cursos livres, ou sejam, as escolas de idiomas, de informática, de diversões e lazer, de música, academias de dança, de ginástica e de musculação, entre outras, de ensino profissionalizantes ou de quaisquer outros ramos da tecnologia , com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas Mornas/SC, Alfredo Wagner/SC, Alto Bela Vista/SC, Angelina/SC, Anita Garibaldi/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Arabutã/SC, Arroio Trinta/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Biguaçu/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Caçador/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Correia Pinto/SC, Curitibanos/SC, Dona Emma/SC, Erval Velho/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Herval d'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ipira/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Joaçaba/SC, José Boiteux/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laurentino/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Lontras/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Vieira/SC, Matos Costa/SC, Mirim Doce/SC, Monte Carlo/SC, Monte Castelo/SC, Nova Trento/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palmeira/SC, Papanduva/SC, Passos Maia/SC, Paulo Lopes/SC, Peritiba/SC, Petrolândia/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio Rufino/SC, Salete/SC, Salto Veloso/SC, Santa Cecília/SC, Santa Terezinha/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São Cristóvão do Sul/SC, São João Batista/SC, São Joaquim/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tijucas/SC, Timbó Grande/SC, Três Barras/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Vidal Ramos/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC e Zortéa/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Nenhuma unidade de ensino do SENAC/SC poderá pagar hora-aula inferior aos valores abaixo relacionados: Nível de Docência Valor da hora aula Formação Inicial e Continuada-Básico R$ 21,07 Técnico R$ 26,30 Tecnológica R$ 32,78 Especialização R$ 50,35 Mestrado R$ 50,35 Doutorado R$ 113,82 § Único: Atendido os requisitos mínimos de ingresso, conforme o descrito no “caput” desta cláusula, o docente fará jus a um percentual, que incidirá sobre o piso salarial do respectivo nível de docência, a cada grau acadêmico conquistado, conforme quadro abaixo: NÍVEL DE TITULAÇÃO DOCÊNCIA ESPEC. MESTRE DOUT. PÓS DOUT. BÁSICO 12 24 36 48 TÉCNICO 12 24 36 48 TECNOLÓGICO 12 24 36 48 ESPECIALIZAÇÃO 12 24 36 48 MESTRADO 12 24 36 48 DOUTORADO 12 24 36 48
CLÁUSULA QUARTA - REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de julho de 2025 os salários dos Professores do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/SC serão reajustados em 6% (seis por cento) do valor correspondente a 100% do INPC do período acumulado de 01 julho de 2024 a 30 de junho de 2025 e ganho rea l.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos termos da CLT, art. 320 e § 1º, e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor que estiver lecionando nos níveis Técnicos e Tecnológicos será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado, por nível de docência definido no Plano de Cargos e Salários. §1º. Para os cursos de Formação Inicial, Continuada, Técnicos e de Pós-Graduação a composição da remuneração mensal do professor será considerada: a carga horária contratada X valor hora-aula, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado. §2º. O valor percebido e o descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverão ser registrados individualmente, por nível de docência, na folha de pagamento e no demonstrativo salarial do professor. §3º. Pela natureza da oferta, os cursos de Formação Inicial e Continuada e Pós-graduação não se enquadram no sistema de calendário escolar, portanto, a remuneração mensal do professor, quando não ocorrer atividade programada fica assegurado o pagamento mínimo de 05 (cinco) horas/aula mensais. §4º. O professor contratado no curso técnico e tecnológico, poderá atuar nos cursos de Formação Inicial e Continuada e Pós-Graduação, respeitando o valor hora aula do nível de atuação. Não se aplica neste caso o previsto no parágrafo 3.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - HORA ATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DURAÇÃO DAS AULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADE EXTRA CLASSE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AULAS MINISTRADAS FORA DA UNIDADE DE LOTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PESQUISADORES, SUPERVISORES E COORDENADORES DE ENSINO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LIMITE DE DESCONTO PARA VALE TRANSPORTE
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.