Convenção Coletiva

Registro MTE SC002198/2025 · Solicitação MR048781/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 54 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros (inclusive Aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabeleireiro para Homens, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiro de Senhoras , com abrangência territorial em Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC e Vidal Ramos/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros (inclusive Aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabeleireiro para Homens, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiro de Senhoras , com abrangência territorial em Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC e Vidal Ramos/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Na vigência deste, os pisos Salariais da categoria profissional serão conforme tabela abaixo: FUNÇÕES VALOR Gerente, Supervisor 4.839,10 Cabeleireiro, Maquiador, Depilador 3.409,88 Estética Corporal e Facial 3.137,87 Auxiliar de Cabeleireiro, Manicure 2.501,16 Caixa / Recepção 2.190,83 Faxineira/ Copeira 2.151,26

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º maio de 2025, os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados pela aplicação do percentual correspondente à 6,5% (seis e meio por cento), aplicados sobre os salários vigentes em maio de 2024. § 1º As empresas poderão compensar os adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. § 2º Os empregados admitidos após a data base, maio de 2024, terão a correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art. 461 e §§ da CLT e inciso XXX da CF/88.

CLÁUSULA QUINTA - ANOTAÇÕES DE COMISSÕES

O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FÉRIAS, 13º SALÁRIO E AVISO PRÉVIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA ATRASO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO TRABALHO POR ATO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESCALA DE FOLGA MENSAL
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.