Acordo Coletivo

Registro MTE SC002197/2025 · Solicitação MR032962/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigente Reajuste 7,00% 42 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte de carga, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Ajudantes de Caminhão, Conferentes de Cargas, Escriturários e Pessoal de Administração, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística, condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Apiúna/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte de carga, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Ajudantes de Caminhão, Conferentes de Cargas, Escriturários e Pessoal de Administração, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística, condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Apiúna/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria laboral, a partir de 01/05/2025: Motorista de semirreboque e reboque (carreta).......................................R$ 3.217,88 Motorista de caminhão (coleta e entrega)................................................R$ 3.217,88 Motorista de caminhão (coleta e entrega) c/até 60 dias na empresa.......R$ 2.428,37 § 1º - Quando o 5º (quinto) dia útil recair no sábado, fica vedado o pagamento em cheque, e quando o pagamento for realizado por meio de cheque na data-limite (quinto dia útil) que não recaia em sábado, deverá ser efetuado o pagamento até as 12h. § 2º - As partes convencionam que no mês de maio de 2026 deverá ser aplicado sobre os salários normativos acima mencionados, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2025 à 30/04/2026, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 7% (sete por cento) sobre os salários de abril/2025, a partir de 1º de maio de 2025. § 1º. - Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2024 à 30/04/2025. § 2º. - As empresas que, eventualmente, concederam aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2024 à 30/04/2025, poderão compensá-lo na forma legal. § 3º - As partes convencionam que no mês de maio de 2026 deverá ser aplicado sobre os salários de abril/2026 de todos os trabalhadores, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2025 à 30/04/2026, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)

A empresa poderá fornecer, aos seus empregados que mantiverem assiduidade total durante o mês, adiantamentos salariais de 20% (vinte por cento), com base no mês anterior.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º. SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA ALIMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIARIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM APRENDIZAGEM
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.