Acordo Coletivo
Registro MTE RS002463/2026 · Solicitação MR038996/2026 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Toucador e defensivos Animais , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Toucador e defensivos Animais , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALARIAL NORMATIVO
Em 01/03/2026, o salário normativo será de R$ 1.922,00 ( um mil novecentos e vinte dois reias ) por mês. O salário normativo definido na presente cláusula será aplicado integralmente para a duração normal da jornada de trabalho. Na hipótese de contratação em regime de jornada de 30 ( trinta ) horas semanais, a remuneração poderá ser paga de forma proporcional às horas contratadas, nos termos do art. 58-A e seguintes da CLT, assegurando-se, em qualquer hipótese, que a remuneração mensal do empregado não será inferior ao salário-mínimo nacional vigente, prevalecendo este sempre que a aplicação da proporcionalidade prevista nesta cláusula resultar em valor inferior.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados, em 01 de março de 2026, reajuste salarial de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 01 de março de 2025 no restante das cláusulas financeiras o reajuste foi de 4,05% ( quatro virgula cinco por cento ). Parágrafo primeiro - Compensação Fica assegurada a compensação de quaisquer aumentos espontâneos ou coercitivos concedidos no período revisando, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, bem como os concedidos por antecipação a partir de 1º/03/2025. Parágrafo segundo – Admitidos após 01/03/2025 Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/03/2025 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido nesta cláusula, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/03/2025) ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo terceiro - Na hipótese de o empregado não ter paradigma os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo quarto - Pagamento das diferenças salariais Salários reajustados na competência de maio e pago as diferenças de todos os benefícios, assim como pagamento retroativo do meses de março e abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS
No caso do efetivo fornecimento do benefício, a empresa poderá descontar do salário de seus empregados, desde que por estes expressamente autorizados, o valor relativo ao seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta básica de alimentos do SESI ou subvencionada pela própria empresa, vale-supermercado, ticket refeição, mensalidades de agremiações de empregados da empresa, serviço médico e odontológico, transporte, cooperativas de consumo, compra de produtos promocionais (ovos de Páscoa, material escolar, etc.) e quaisquer contribuições a favor do Sindicato Profissional, estas últimas independentemente de autorização prévia, quando aprovadas por Assembleia Geral dos integrantes da categoria profissional.
Mais 54 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO DO EMPREGADO AFASTADO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO E QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
- e mais 42…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.