Acordo Coletivo

Registro MTE RS002463/2026 · Solicitação MR038996/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 59 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Toucador e defensivos Animais , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Produtos Farmacêuticos, Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Toucador e defensivos Animais , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALARIAL NORMATIVO

Em 01/03/2026, o salário normativo será de R$ 1.922,00 ( um mil novecentos e vinte dois reias ) por mês. O salário normativo definido na presente cláusula será aplicado integralmente para a duração normal da jornada de trabalho. Na hipótese de contratação em regime de jornada de 30 ( trinta ) horas semanais, a remuneração poderá ser paga de forma proporcional às horas contratadas, nos termos do art. 58-A e seguintes da CLT, assegurando-se, em qualquer hipótese, que a remuneração mensal do empregado não será inferior ao salário-mínimo nacional vigente, prevalecendo este sempre que a aplicação da proporcionalidade prevista nesta cláusula resultar em valor inferior.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados, em 01 de março de 2026, reajuste salarial de 4% (quatro por cento), a incidir sobre os salários vigentes em 01 de março de 2025 no restante das cláusulas financeiras o reajuste foi de 4,05% ( quatro virgula cinco por cento ). Parágrafo primeiro - Compensação Fica assegurada a compensação de quaisquer aumentos espontâneos ou coercitivos concedidos no período revisando, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, promoção, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, bem como os concedidos por antecipação a partir de 1º/03/2025. Parágrafo segundo – Admitidos após 01/03/2025 Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/03/2025 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido nesta cláusula, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/03/2025) ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo terceiro - Na hipótese de o empregado não ter paradigma os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados. Parágrafo quarto - Pagamento das diferenças salariais Salários reajustados na competência de maio e pago as diferenças de todos os benefícios, assim como pagamento retroativo do meses de março e abril de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS

No caso do efetivo fornecimento do benefício, a empresa poderá descontar do salário de seus empregados, desde que por estes expressamente autorizados, o valor relativo ao seguro de vida em grupo, vale-farmácia, fornecimento de cesta básica de alimentos do SESI ou subvencionada pela própria empresa, vale-supermercado, ticket refeição, mensalidades de agremiações de empregados da empresa, serviço médico e odontológico, transporte, cooperativas de consumo, compra de produtos promocionais (ovos de Páscoa, material escolar, etc.) e quaisquer contribuições a favor do Sindicato Profissional, estas últimas independentemente de autorização prévia, quando aprovadas por Assembleia Geral dos integrantes da categoria profissional.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO DO EMPREGADO AFASTADO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO E QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO CRECHE
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.