Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC002193/2025 · Solicitação MR049318/2025 · registrado em 21/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,20% 40 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Tubarão e Capivari de Baixo , com abrangência territorial em Tubarão/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Tubarão e Capivari de Baixo , com abrangência territorial em Tubarão/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica convencionado que o piso salarial da categoria vigente será reajustado da seguinte forma: O piso salarial será de R$1.978,00 (um mil, novecentos e setenta e oito reais), reajustado em janeiro de 2025, conforme piso estadual. Parágrafo Único – sendo reajustado o piso estadual, o piso salarial aqui convencionado será reajustado automaticamente, valendo o maior valor, até as futuras negociações.

CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados da seguinte forma: a) Aumento de 6,20% (seis vírgula vinte por cento) para os colaboradores que percebem salário de até R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais); b) Aumento de 5,20% (cinco vírgula vinte por cento) para os colaboradores que percebem salário de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) até R$7.000,00 (sete mil reais); c) Aumento de R$364,00 (trezentos e sessenta e quatro reais) fixo, para quem perceba salário superior a R$7.000,00 (sete mil reais); Parágrafo primeiro: Os valores acima acordados serão repassados sobre os salários vigentes em abril de 2024, retroativo à data base. Do total apurado, serão compensados os adiantamentos legais e/ou espontâneos, concedidos no período de 01/04/2024 à 31/03/2025.

CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE

Os empregados admitidos durante o período base (01 de abril de 2024 a 31 de março de 2025) perceberão o reajuste salarial especificado na cláusula quarta na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço na empresa, considerando-se mês a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA NONA - DA JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE FRETADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ESTÁGIO NÃO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MULTA CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PROMOÇÃO A CARGOS DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS DE TREINAMENTO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.