Acordo Coletivo
Registro MTE SC002192/2025 · Solicitação MR049599/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Avulsos , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC e Saudades/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Avulsos , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Pinhalzinho/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel do Oeste/SC e Saudades/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, a partir de 1º de maio de 2025 o valor de R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais). Parágrafo Único: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 459/09-SC) durante a vigência desta convenção coletiva, para valor superior aos constantes nesta cláusula, prevalecerá, para todos os efeitos, o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em maio de 2025 com o percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento) com base no salário de abril de 2025 Parágrafo Único : Serão compensados os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos compulsórios e/ou espontâneos concedidos no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, exceto aqueles descritos no inciso XII da Instrução Normativa nº. 01 do T.S.T.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a cooperativa pagará multa equivalente a 5% (cinco por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de lei.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
- CLÁUSULA NONA - CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - LANCHE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMUNICAÇÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.