Acordo Coletivo
Registro MTE SC002189/2025 · Solicitação MR049134/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria empregados em estabelecimento de saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria empregados em estabelecimento de saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido que a partir de 01 de julho de 2024 , o Piso Salarial para os empregados abrangidos por este instrumento é de R$ 1.978,00 (Hum mil novecentos e setenta e oito reais) aplicável para a jornada 220 horas mensais. Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de julho de 2025 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2025 . Parágrafo Segundo – O Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, do Técnicos de Enfermagem, será repassado na forma da decisão do STF no julgamento da ADI 7222.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados, serão reajustados em 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), a partir de 01 de julho de 2025 sobre a base salarial de junho de 2025 . Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do reajuste ora estabelecido referente ao mês de julho de 2025 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2025 . Parágrafo Segundo : Com a adoção dos critérios de reajustes acima pactuados, ficam automaticamente quitadas e atendidas as regras e dispositivos da política salarial vigente, relativamente ao período de 01.07.2025 a 30.06.2026 , sendo que as antecipações feitas no período, podem ser objeto de compensação. Parágrafo Terceiro – Referente ao período de 01.07.2025 a 30.06.2026, o empregador somente poderá compensar na data-base 01/07/2026 , antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA
O empregador efetuará descontos na folha de seus empregados, conforme os limites legais, desde que autorizado pelo colaborador.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA HOMOLOGAÇÃO TRCT
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.