Acordo Coletivo

Registro MTE SC002189/2025 · Solicitação MR049134/2025 · registrado em 20/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,18% 50 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria empregados em estabelecimento de saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria empregados em estabelecimento de saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido que a partir de 01 de julho de 2024 , o Piso Salarial para os empregados abrangidos por este instrumento é de R$ 1.978,00 (Hum mil novecentos e setenta e oito reais) aplicável para a jornada 220 horas mensais. Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de julho de 2025 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2025 . Parágrafo Segundo – O Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, do Técnicos de Enfermagem, será repassado na forma da decisão do STF no julgamento da ADI 7222.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados, serão reajustados em 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), a partir de 01 de julho de 2025 sobre a base salarial de junho de 2025 . Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças do reajuste ora estabelecido referente ao mês de julho de 2025 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de agosto de 2025 . Parágrafo Segundo : Com a adoção dos critérios de reajustes acima pactuados, ficam automaticamente quitadas e atendidas as regras e dispositivos da política salarial vigente, relativamente ao período de 01.07.2025 a 30.06.2026 , sendo que as antecipações feitas no período, podem ser objeto de compensação. Parágrafo Terceiro – Referente ao período de 01.07.2025 a 30.06.2026, o empregador somente poderá compensar na data-base 01/07/2026 , antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS EM FOLHA

O empregador efetuará descontos na folha de seus empregados, conforme os limites legais, desde que autorizado pelo colaborador.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS PRÊMIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS NOTURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NA HOMOLOGAÇÃO TRCT
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.