Acordo Coletivo
Registro MTE SC002180/2025 · Solicitação MR049108/2025 · registrado em 20/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria empregados em estabelecimentos de saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria empregados em estabelecimentos de saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE
Os salários dos integrantes da categoria profissional abrangidos por este acordo coletivo serão a partir de 1º de julho de 2025 , sobre os salários vigentes em 30 de junho de 2025 , mediante a aplicação de 5,18% (cinco vírgula dezoito por cento) . Parágrafo Ú nico : O reajuste acima será aplicado na folha de agosto/25 e as diferenças ( de julho ) do reajuste salarial ora estabelecido deverão ser quitadas na folha referente ao mês da homologação deste instrumento no sistema mediador - MTE.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Por força da decisão do STF de Repercussão Geral (Tema 935) e Nota Técnica nº 09 do MPT de 22/05/2024 e conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 30/06/2025 , nos termos do edital de convocação publicado no jornal de Santa Catarina no prazo estatutário, para a qual foram convocados todos os integrantes da categoria profissional, fica o empregador autorizado e obrigado a descontar na folha de pagamento de todos os seus empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, sindicalizados ou não, os valores e vencimentos abaixo discriminados: a) Na remuneração da competência dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, de 2026 serão descontados R$ 10,00 (dez reais) em cada mês. Parágrafo Primeiro - O recolhimento das respectivas importâncias será efetuado em favor do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento de Saúde de Blumenau e Região - SESBLU, mediante guia fornecida e/ou disponibilizada pelo Sindicato Profissional, devendo os valores descontados serem recolhidos até o dia 10 (dez) do mês subsequente a cada desconto. Parágrafo Segundo - O direito de oposição ao desconto do não associado poderia ser exercido pessoalmente na Assembleia Geral Extraordinária mencionada acima. Parágrafo Terceiro – Além da Assembleia Geral Extraordinária mencionada acima, o empregado teve a oportunidade de apresentar oposição de 22 de setembro até 03 outubro de 2025 , através de Formulário próprio no site da entidade www.sesblu.com.br , no período acima e que será preenchido, impresso e assinado pelo empregado e este fará protocolo junto ao setor de recursos humanos do Empregador (para carimbo e data) e após, o empregado individualmente encaminha a referida “carta de oposição” ao Sindicato pessoalmente ou pelo correio (AR) individual, a via carimbada pelo empregador dentro do prazo estabelecido acima, sendo vedado o envio pelo empregador. Endereço do SESBLU: Rua Almirante Barroso, 1004 sala 802, Edifício Maria Clara – Bairro Vila Nova - CEP 89035-402 - Blumenau-SC. Parágrafo Quarto – Os descontos da contribuição somente terão início após assinatura deste Acordo Coletivo. Até o dia 20 do mês do primeiro desconto (antes do fechamento da folha) , o Sindicato encaminhará ao setor de recursos humanos a Relação de Empregados que apresentarem oposição de forma válida e tempestiva (assembleia, pessoalmente ou pelo correio) para que o Empregador se abstenha de efetuar os descontos. O mero protocolo do empregado no setor de recursos humanos não autoriza o empregador a não efetuar o desconto. Apenas a Relação enviada pelo Sindicato Profissional ao Empregador torna válida a oposição. Parágrafo Quarto: O empregado com contrato de trabalho interrompido ou suspenso no período estabelecido para oposição poderá se opor ao desconto da contribuição após seu retorno ao trabalho , no prazo de 10 (dez) dias , desde que manifeste sua vontade de forma expressa e de próprio punho perante o Sindicato Profissional, pessoalmente ou pelo correio (carta registrada – AR), para que o empregador se abstenha de efetuar a dedução da(s) parcela(s) subsequente(s) ao seu retorno. Não será efetuado nenhum desconto durante a interrupção/suspensão do contrato. Parágrafo Quinto - É vedado aos empregadores estimular a assinatura de qualquer documento de oposição e preservar a livre decisão do trabalhador, se abstendo de interferir, fomentar ou induzir o empregado a se opor ao desconto, sob pena de desobediência a presente cláusula. Parágrafo Sexto - Servirá o empregador mero agente de desconto e repassador das informações, isentando os de quaisquer responsabilidades quanto aos valores descontados. Parágrafo Sétimo – Caberá exclusivamente ao SESBLU, responder perante os empregados da categoria ou qualquer órgão público ou autoridade, a toda e qualquer reclamação, intimação, notificação ou demanda judicial ou extrajudicial, que trate do assunto objeto desta cláusula e seus parágrafos, ficando a FAHECE eximida de qualquer responsabilidade. Parágrafo Oitavo - Observadas as condições acima, o eventual descumprimento do prazo de recolhimento das guias bancárias implicará na aplicação da multa de 5% (cinco por cento), conforme previsto na Cláusula - penalidades, contra o empregador infrator. Parágrafo Nono – O empregador se obriga encaminhar ao Sindicato Laboral no prazo de 30 (trinta) dias da data do desconto, relação nominal de todos empregados, independentemente do desconto e o valor repassado de cada empregado. Parágrafo Décimo – O associado do Sindicato está isento do pagamento desta contribuição. Parágrafo Décimo Primeiro – O cumprimento desta cláusula de Contribuição Assistencial isenta o empregador do cumprimento da cláusula de contribuição assistencial eventualmente prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (2025/2026) . Parágrafo Décimo Segundo - O novo empregado contratado após o prazo estabelecido para oposição , poderá se opor no prazo de 10 dias de sua contratação, desde que manifeste sua vontade de forma expressa e de próprio punho perante o Sindicato Profissional, pessoalmente ou pelo correio (carta registrada – AR individual), para que o empregador se abstenha de efetuar a dedução da(s) parcela(s) subsequente(s). Para enviar a oposição, o novo empregado precisará, ainda, entrar em contato previamente com o sindicato através do whatsapp do Sindicato (47) 99980-7620.
CLÁUSULA QUINTA - PENALIDADES
PENALIDADES Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas deste acordo coletivo, fica estabelecida uma penalidade equivalente a 10% (dez por cento) do salário base por infração e por empregado atingido, em favor da parte prejudicada.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.