Acordo Coletivo

Registro MTE SC002176/2025 · Solicitação MR032964/2025 · registrado em 19/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte de carga, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Ajudantes de Caminhão, Conferentes de Cargas, Escriturários e Pessoal de Administração, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística, condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Apiúna/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Condutores de Veículos Rodoviários, motoristas, trabalhadores das empresas de transporte de carga, Mecânicos, Borracheiros, Ferreiros, Ajudantes de Caminhão, Conferentes de Cargas, Escriturários e Pessoal de Administração, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis, cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo, condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de logística, condutores de veículos, como categoria diferenciada, que exercem atividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Alfredo Wagner/SC, Apiúna/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Bom Retiro/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Leoberto Leal/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o seguinte salário normativo para todos os empregados da empresa, ora acordante: A partir de 01/05/2025: 1) Motorista de carreta..........................................R$ 3.709,24 2) Motorista de caminhão Truck – com 3º eixo ...R$ 2.950,78 3) Motorista de caminhão 2º eixo ........................R$ 2.619,02 4) Motorista de coleta e entrega Alto Vale............R$ 2.354,88 5) Ajudante de motorista ....................................R$ 1.977,86 Parágrafo único: Quando o 5 o . (quinto) dia útil ocorrer no sábado, fica vedado o pagamento em cheque, e quando for realizado na data-limite deverá ser efetuado até às 12 horas.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) sobre os salários de abril/2025, a partir de 1º de maio de 2025. § 1º. - Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2024 à 30/04/2025. § 2º. - As empresas que, eventualmente, concederam aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2024 à 30/04/2025 poderão compensá-lo na forma legal. § 3º. - Respeitada a forma de pagamento vigente e o Salário Normativo da categoria, poderão os cálculos salariais serem efetuados por hora, dia, mês, empreitada ou comissão.

CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS

Todo pagamento salarial, bem como toda rescisão de contrato de trabalho, deverá ser realizada no domicílio de trabalho do empregado. § 1º. – O recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, somente será válido quando feito com a assistência do Sindicato Laboral. § 2º - Todos os Termos de Rescisão de Contrato de Trabalho, com contratos de trabalho superiores a 01 (um) ano, deverão ser homologados e quitados com assistência do Sindicato da categoria profissional no prazo estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT, sob pena de nulidade. § 3º. - A empresa será obrigada a fornecer, aos seus empregados, no ato do pagamento, envelope ou documento discriminativo dos valores pagos, inclusive no tocante ao FGTS. § 4º. - As rescisões de contrato de trabalho, dispensa sem justa causa e pedidos de demissão aceitos pelo empregador, que não forem quitados e homologados no prazo legal, ficarão sujeitos à aplicação das penalidades de 1% (um por cento) sobre as parcelas incontroversas devidas, por dia que exceder o referido prazo. § 5º. - As homologações de rescisão de contrato de trabalho deverão ser previamente agendadas, de 2ª a 6ª feira, pelo telefone (47) 3521-1583, ou por e-mail sitransregiane@gmail.com . Não serão homologadas as rescisões apresentadas sem todos os documentos legalmente previstos e relacionados a seguir: Dispensa 1. Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias; 2. Carteira de Trabalho atualizada ou ficha de atualização; 3. Notificação da Demissão, comprovante de Aviso prévio; 4. Extrato do FGTS atualizado, fornecido pela CEF e guias de recolhimento dos meses que eventualmente não constam no extrato; 5. CD - Comunicação de Dispensa - Seguro Desemprego; 6. Exame Médico Demissional em 02 (duas) vias; 7. Chave de conectividade da Caixa Econômica Federal; 8. Guia de recolhimento da Multa de 40% do FGTS (comprovante de pagamento); 9. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; 10. Comprovante de pagamento da Rescisão (conforme Instrução Normativa SRT nº 15 - MTE, Art. 23); 11. Comprovante de coleta de material para realização do exame toxicológico previsto na Legislação. Pedido de Demissão 1 . Rescisão do Contrato de Trabalho em 05 (cinco) vias; 2. Carteira de Trabalho atualizada ou ficha de atualização; 3. Notificação do Pedido de Demissão; 4. Extrato do FGTS atualizado, fornecido pela CEF e guias de recolhimento dos meses que eventualmente não constam no extrato; 5. Exame Médico Demissional em 02 (duas) vias; 6. PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário; 7. Comprovante de pagamento da Rescisão (conforme Instrução Normativa SRT nº 15 - MTE, Art. 23); 8. Comprovante de coleta de material para realização do exame toxicológico previsto na Legislação. Obs.: a) No caso de rescisão por falecimento é necessário alvará judicial, Certidão de Beneficiários do INSS ou Escritura Pública. b) Na Demissão por justa causa a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado e o texto legal violado. c) Caso o trabalhador não compareça no dia e horário marcado para homologação da sua rescisão, e seja apresentado documento assinado por ele onde conste o referido agendamento, uma via do termo de rescisão será protocolada pelo Sindicato Laboral. § 6º. - Por ocasião da homologação da rescisão junto ao Sindicato Laboral a empresa deverá comprovar o pagamento da Contribuição Negocial Laboral, previstas nas cláusulas deste acordo. § 7º. - Admitido empregado para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido àquele, a remuneração igual ao empregado de menor salário na mesma função, sem considerar vantagens pessoais.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR DESEMPENHO FUNÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS
  • CLÁUSULA NONA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM APRENDIZAGEM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNÇÕES INCOMPATÍVEIS COM A CONTRATAÇÃO PCD
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.