Acordo Coletivo
Registro MTE SC002175/2025 · Solicitação MR045197/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual einternacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal,intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercematividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursõesnacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis,cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários urbano, intermunicipal, interestadual einternacional de passageiros; dos Condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes rodoviários municipal,intermunicipal, interestadual e internacional de cargas; dos condutores de veículos rodoviários (categoria diferenciada) que exercematividades industriais, comerciais, agrícolas e serviços públicos terceirizados; dos trabalhadores nas em presas de turismo e excursõesnacionais, internacionais e de fretamento; dos condutores de veículos e trabalhadores nas empresas de transportes de inflamáveis,cargas líquidas, gasosas, tóxicas e perigosas e das empresas de transportes de produtos químicos e de derivados de petróleo , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Princesa/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel do Oeste/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Fica estabelecido o salário normativo para os empregados das empresas da respectiva categoria econômica, fixando-se nos seguintes níveis: a) motorista de rodo-trem..................................................... R$ 3.127,00 b) motoristas de bi-trem........................................................ R$ 2.992,00 c) motorista de semi-reboque........ ...................................... R$ 2.884,00 d) motoristas de truck........................................................... R$ 2.542,00 e) motoristas de “toco”.......................................................... R$ 2.477,00 f) motoristas de veículos até 6t............................................. R$ 2.377,00 g) motoristas de entrega e pequeno porte............................ R$ 2.100,00 h) ajudante de carga e descarga, arrumador........................ R$ 1.782,00 i) demais empregados........................................................... R$ 1.733,00 j) faxineiras e “oficce-boys ”. ................................................. .R$ 1.733,00 l) motorista de empilhadeira.................................................. R$ 2.568,00 m) motorista de Munck, guindaste, caçamba........................ R$ 2.788,00 n) motorista de betoneira....................................................... R$ 2.905,00 o) motoristas de bi – truck...................................................... R$ 2.717,00 p) conferente de mercadoria em estoque............................. .R$ 2.504,00 Parágrafo primeiro. A composição salarial poderá ser efetuada por hora, dia, mês ou comissão, e, sua composição final deverá garantir, no mínimo, o normativo da categoria. Parágrafo segundo. Os salários identificados no caput deste artigo serão reajustados de acordo com a legislação em vigor. Parágrafo terceiro . Caso algum dos salários acima estipulados, vier à ficar abaixo do Salário Mínimo Nacional, durante a vigência da presente CCT, o mesmo deverá ser automaticamente reajustado para o valor Mínimo. Parágrafo quarto . Os salários das categorias descritas nas alíneas “h”, “i” e “j”, serão automaticamente reajustados pelas empresas, quando houver o reajuste do SMR/SC – Salário Mínimo Regional de Santa Catarina, permanecendo com os estipulados em lei como mínimo. Parágrafo quinto . O motorista que realizar viagens internacionais, deverá receber um acréscimo de 5% sobre o salário normativo, á cada viagem concluída dentro do mês. Parágrafo sexto . Na categoria “Motorista de Rodo-trem, Bi- trem, Bi-truck” e motorista de Empilhadeira, somente fazem jus a tal denominação e consequente remuneração os motoristas que conduzirem o veículo durante no mínimo 80% do mês. Parágrafo sétimo: Na categoria “Motorista de entrega e pequeno porte” descrita no item “g ” desta cláusula, compreendem-se os motoristas condutores de veículos de até 6t que realizam entregas á uma distância de no máximo 50 quilômetros da base.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Sobre os salários dos integrantes da categoria profissional estabelecidos na Clausula terceira, as empresas concederão um reajuste total de 7.5% (sete vírgula cinco por cento) , retroativo a 1° de Maio de 2025, índice este acordado entre as partes convenentes como sendo o fator de correção e recomposição de eventuais perdas salariais.
CLÁUSULA QUINTA - QUITAÇÃO DE VERBAS
O pagamento salarial, bem como de toda rescisão de contrato individual de trabalho, deverá ser realizado no domicílio de trabalho do empregado. Parágrafo único. As rescisões de contrato de trabalho, dispensas sem justa causa e pedidos de demissão aceitos pelos empregados deverão ser quitadas no prazo máximo de 10 (dez) dias após o vencimento do aviso prévio, desde que comprovado o comparecimento do demissionário até o limite do referido prazo.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA DATA BASE DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DOIS MOTORISTAS EM UM SÓ VEÍCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ANTIGUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESSARCIMENTO DE DESPESAS EM VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXUILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA PRÉ-APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALOJAMENTO
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.