Acordo Coletivo
Registro MTE SC002174/2025 · Solicitação MR049279/2025 · registrado em 19/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de eletrificação , com abrangência territorial em Balneário Rincão/SC e Içara/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de eletrificação , com abrangência territorial em Balneário Rincão/SC e Içara/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais, corrigidos na forma das cláusulas precedentes: CARGO/FUNÇÃO PISO Eletricista R$ 4.436,56 Eletricista 02 R$ 3.776,43 Auxiliar de Eletricista R$ 3.116,27 Ajudante de Eletricista R$ 2.456,10 Auxiliar de Escritório/Assistente Administrativo/Escriturário/Auxiliar Administrativo R$ 2.701,72 Piso Geral R$ 2.456,10 Parágrafo 1°: Os salários normativos serão reajustados no mesmo momento e nos mesmos percentuais dos reajustes ou antecipações salariais da categoria profissional. Parágrafo 2°: Nos salários normativos conforme o "caput", não está incluído o adicional de periculosidade estabelecido pela Lei 7.369/85, nem qualquer outro adicional legal. Parágrafo 3º: O empregado ao ingressar no quadro técnico do setor de distribuição da COOPERALIANÇA será admitido como ajudante de eletricista, ficando dois anos nesta função, ao completar este período o mesmo passará para a função de auxiliar de eletricista, onde permanecerá pelo período de dois anos, ao concluir este período passará para a função de eletricista 02, sendo que ao completar dois anos nesta função automaticamente passará para a função de eletricista. Parágrafo 4º: Para que haja mudança de função, o empregado deverá obedecer os critérios da descrição de cargos da empresa cumprindo o tempo na função, escolaridade ideal e treinamentos para a função, conforme abaixo: - Ajudante de Eletricista: tempo função 02 anos. Escolaridade: ensino fundamental incompleto. Treinamentos: NR10 – 1 e 2 – Normas Técnicas da FECOERUSC. - Auxiliar de Eletricista: tempo função 02 anos. Escolaridade: ensino médio completo e técnico em andamento. Treinamentos: NR10 – 1 e 2 – Normas Técnicas da FECOERUSC. - Eletricista 02: tempo função 02 anos. Escolaridade: ensino médio completo e técnico completo. Treinamentos: NR 35, NR10 – 1 e 2 – Normas Técnicas da FECOERUSC.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A COOPERALIANÇA signatária deste instrumento aplicará, a partir de 01/05/2025, a todos os seus empregados, sobre os salários vigentes em 30/04/2025, a título de correção e aumento salarial, o índice de 7% (sete por cento) aí incluídos 100% (cem por cento) da variação do INPC do IBGE ocorrido de 01/05/2024 e 30/04/2025, que foi de 5,32% e ganho real de 1,68% destacando-se todas as antecipações do período, salvo as decorrentes de promoções, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, as decorrentes da data-base anterior (primeiro de maio de dois mil e vinte três) e as decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
Os salários, bem como suas parcelas remuneratórias, serão pagos, impreterivelmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, salvo direito adquirido, permitindo-se o pagamento via depósito bancário em conta salário a ser aberta pela COOPERALIANÇA em favor de seus empregados, sem ônus para os mesmos.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS PROPORCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MÉDIA DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOBREAVISO REMUNERADO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.