Acordo Coletivo

Registro MTE RS002461/2026 · Solicitação MR034237/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 5,00% 58 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Móveis de Madeira, Junco e Vime, Vassouras, Pincéis, Cortinados, Estofos, Lustradores, Laqueadores, Montadores e Trabalhadores em Madeireiras, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas, Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira , com abrangência territorial em Canoas/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Serrarias, Móveis de Madeira, Junco e Vime, Vassouras, Pincéis, Cortinados, Estofos, Lustradores, Laqueadores, Montadores e Trabalhadores em Madeireiras, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas, Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira , com abrangência territorial em Canoas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Parágrafo Primeiro - Fica convencionado que os pisos serão majorados conforme abaixo, desde o dia 01 de maio de 2025. Parágrafo Segundo - No período de até 90 (noventa) dias da admissão, será de R$ 1.718,20 (hum mil, setessentos e dezoito reais) por mês (piso admissional), para uma carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte horas) horas, equivalente a R$ 7,81 (sete reais e oitenta e um centavos) – salário-mínimo - por hora trabalhada. Parágrafo Terceiro - Após 90 (noventa) dias da admissão, fica assegurado um salário de R$ 2.057,00 (dois mil e cinquenta e sete reais) por mês, para uma carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte horas) horas, equivalente a R$ 9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos) por hora trabalhada. Parágrafo Quarto - Ao oficial marceneiro/esquadrieiro terá garantido, a partir de 01º de maio de 2026, um piso salarial de R$3003,00 (três mil e três reais) por mês, para uma carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte horas) horas, equivalente a R$ 13,65 (treze reais e setenta e cinco centavos) por hora trabalhada. Parágrafo Quinto - Após 90 (noventa) dias da admissão, ao oficial marceneiro/esquadrieiro fica assegurado um piso salarial de R$ 3.053,00 (Três mil, cinquenta e três reais) por mês, para uma carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte horas), equivalente a R$ 13,88 (treze reais e oitenta e oito centavos) por hora trabalhada. Parágrafo Sexta - No caso de empregado contratado para trabalhar em carga horária inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, o salário mensal será apurado proporcionalmente, de acordo com o valor do salário hora indicado nas clausulas supracitadas; Parágrafo Setima - O empregado contratado para trabalhar em jornada de trabalho reduzida, inferior a 220 horas mensais, que receba adicional de insalubridade ou de periculosidade, terá direito a receber o adicional calculado de acordo com jornada de trabalho contratada, o qual será pago de forma proporcional ao número de horas trabalhadas. Estes salários não serão considerados, em nenhuma hipótese, “salário profissional" ou substitutivo do salário-mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá, aos seus trabalhadores, um reajuste salarial global de 5% (cinco por cento), correspondente ao período revisando (01/05/2025 até 30.04.2026), a incidir sobre os salários que seriam devidos em 01 de maio de 2026. Parágrafo Primeiro - O salário a ser tomado como base de incidência na revisão deste acordo será o salário devido em 01/05/2026. Parágrafo Segundo - Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis pela Instrução Normativa n.º 4/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2025

Para o reajuste do salário do trabalhador admitido na empresa após 01/05/2025, serão observados os salários atribuídos ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula terceira supra, for devido a empregado exercente de mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2026), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO DA SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - ENVELOPES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO EM ESPÉCIE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TABELA PARA TAREFEIROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.