Convenção Coletiva
Registro MTE RS003528/2025 · Solicitação MR044825/2025 · registrado em 22/08/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Três de Maio/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Três de Maio/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais mensais: A partir de Maio/2025 : A ) empregados em geral – R$ 1.872,00 (um mil oitocentos e setenta e dois); B ) empregados encarregados de serviços de limpeza; serventes; empacotadores; empregados em qualquer função em contrato de experiência até 60 dias – R$1.676,00 (hum mil seiscentos e setenta e seis). PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido que os pisos fixados no caput da presente cláusula servirão de base de cálculo para a fixação dos novos pisos na próxima data base que será em 1º de maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2025 os salários dos empregados representados pelas entidades profissionais convenentes serão majorados em 5,82% (cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) a incidir sobre o salário percebido em maio/2024, resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista, compensados os reajustes já efetuados espontaneamente. Parágrafo Único: O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Em 01º de maio de 2025 os salários dos empregados representados pelas entidades profissionais convenentes serão majorados em 5,82%% (cinco inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) a incidir sobre o salário de maio/2024. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAI/2024 5,82% JUN/2024 5,29% JUL/2024 4,99% AGO/2024 4,78% SET/2024 4,78% OUT/2024 4,24% NOV/2024 3,56% DEZ/2024 3,18% JAN/2025 2,65% FEV/2025 2,61% MAR/2025 1,07% ABR/2025 0,52% PARAGRÁFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CHEQUES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO COMISSIONADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DE GESTANTE
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.