Acordo Coletivo

Registro MTE RS003527/2025 · Solicitação MR048948/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 58 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS ENGENHEIROS(AS) , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS ENGENHEIROS(AS) , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados em 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) , a partir de 1º de junho de 2025, incidente sobre os salários devidos em 31 de maio de 2025. Parágrafo Único - Procedida a implantação em folha de pagamento do reajuste previsto no “caput” desta cláusula dá-se plena, geral e irrevogável quitação da variação apontada pelo INPC/IBGE no período revisando de 01/06/2024 a 31/05/2025.

CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO

Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de descumprimento do “caput” o Sindicato Profissional notificará, por qualquer meio, a Empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação. Parágrafo Segundo - Persistindo o descumprimento, a Empresa se obriga a pagar a multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.

CLÁUSULA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO

Além dos descontos legais e os previstos no presente Acordo, a Empresa poderá efetuar outros descontos em folha de pagamento, caso não haja impedimento legal, desde que expressa e individualmente autorizados pelo empregado, não podendo exceder ao equivalente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração mensal bruta, preservados os descontos já autorizados.

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - USO DO VEÍCULO DA EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REGISTRO FGTS NO CONTRACHEQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO, FERIADOS E PONTOS FACULT…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO-EDUCAÇÃO INFANTIL
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.