Acordo Coletivo
Registro MTE RS003526/2025 · Solicitação MR047310/2025 · registrado em 22/08/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de assessoramento, perícias, informações e pesquisas e de fundações estaduais , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL REGIONAL
Fica assegurada aos empregados que percebam salário básico inferior ao maior piso salarial regional, exceto piso para técnicos de nível médio, uma parcela salarial complementar mensal até o referido valor, servindo de base de cálculo exclusivamente para as seguintes parcelas: gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3, adicional noturno, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aviso prévio e horas extras.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados em 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), a partir de 1º de junho de 2025, incidente sobre os salários devidos em 31 de maio de 2025. Parágrafo Único - Procedida a implantação em folha de pagamento do reajuste previsto no “caput” desta cláusula dá-se plena, geral e irrevogável quitação da variação apontada pelo INPC/IBGE no período revisando de 01/06/2024 a 31/05/2025.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de descumprimento do “caput” o Sindicato Profissional notificará, por qualquer meio, a Empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da notificação. Parágrafo Segundo – Persistindo o descumprimento, a Empresa se obriga a pagar a multa diária de 1/6 (um sexto) de dia de salário por dia de atraso em favor do empregado, ficando a referida multa limitada ao valor do principal.
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO DE CHEFIA
- CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS TRABALHADAS EM DIAS DE REPOUSO, FERIADOS E PONTOS FACULT…
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO INFANTIL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.