Acordo Coletivo

Registro MTE RS003525/2025 · Solicitação MR046832/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigente 45 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Lajeado/RS .

Partes signatárias

M LAJEADO LTDA
CNPJ 10772518000105

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Lajeado/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO

Fica estabelecido para todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo a partir de 01.07.2025 (um de julho de dois mil e vinte e cinco), os seguintes Pisos Normativos: 3.1 Em 01.07.2025, fica estabelecido um "piso normativo" no valor de R$ 2.013,00 (Dois mil e treze reais) por mês (220 horas), com a ressalva das cláusulas 3.2, 3.3 e 3.4 3.2 A título de incentivo para o ingresso de trabalhadores na área da reparação de veículos, fica instituído um piso normativo de R$ 1.924,00 (Um mil, novecentos e vinte e quatro reais) por mês a partir de 01.07.2025. Este piso é aplicável ao trabalhador que, mesmo na soma de períodos descontínuos de trabalho em empresas e atividades ligadas à reparação de veículos, não comprove experiência de período superior a 06 (seis) meses, sendo esta comprovação feita exclusivamente mediante anotação na CTPS. 3.3 Aos empregados que não exerçam funções relacionadas com a atividade fim da empresa (serviços indiretos ou funções auxiliares, tais como: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Escritório, Almoxarife, Contínuo/Office-Boy, Peceiro, Apontador, Atendente de Ferramentaria, Porteiro, Servente e assemelhados) fica garantido um piso normativo no valor de R$ 1.924,00 (Um mil, novecentos e vinte e quatro reais) por mês a partir de 01.07.2025 3.4 Fica instituído o mesmo piso normativo de R$ 1.924,00 (Um mil, novecentos e vinte e quatro reais) por mês a partir de 01.07.2025, aos trabalhadores em atividades ligadas à borracharia e lavagem de veículos. 3.5 As admissões (contratos de experiência), poderão ser efetuadas tendo o prazo máximo previsto em Lei, podendo contratar funcionários com um Piso Salarial Admissional de R$ 1.808,00 (Um mil, oitocentos e oito reais) por mês, por um período de até 6 (seis) meses, contados da admissão. Parágrafo Primeiro – Os demais trabalhadores admitidos até 30.04.2024, que percebam remuneração superior aos pisos normativos acima nominados, terão seus salários majorados em 1° de julho de 2025 em 6,00% (seis por cento), a ser aplicado sobre os salários reajustados pelo Acordo Coletivo anterior, ou seja, sobre maio/2024, autorizados a compensação do reajuste como antecipações salariais e eventuais reajustes espontâneos concedidos no período de 01.05.2024 (um de maio de dois mil e vinte e quatro) a 30.04.2025 (trinta de abril de dois mil e vinte e cinco). Parágrafo Segundo – Para os meses de maio e junho de 2025, tanto para quem recebe o Piso Normativo, Pisos Auxiliares e, para quem recebe salários superiores, será pago abono de 6% (seis por cento) a ser aplicado sobre os salários/pisos do mês de abril/2025, não integrados a remuneração do empregado e sem a incidência de encargos. O valor do abono, referente a estes meses, será pago na folha de pagamento do mês de julho de 2025. Parágrafo Terceiro – O reajuste e piso normativo previsto para o mês de julho de 2025, não retroagem a maio de 2025. Portanto, não haverá diferenças salariais a serem pagas, sendo os salários de julho de 2025 base para o próximo reajuste de dissídio previsto para ocorrer em maio de 2026. Parágrafo Quarto – Ocorrendo desligamento de empregado antes de julho de 2025, a empresa deverá repassar o reajuste de 6,00% (seis por cento) no salário, para base de cálculo das verbas rescisórias, como também, o empregado que tenha como salário o piso normativo, deverá ter sua rescisão de contrato de trabalho calculada sobre o piso normativo estabelecido para julho de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento de salários, adiantamento de salários ou verbas rescisórias, quando feitos após às 12h (doze horas) das sextas-feiras ou véspera de feriado bancário, somente poderão ser feitos em moeda corrente nacional.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO

A empresa concederá, quinzenalmente, no máximo até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial em valor equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ARREDONDAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO 13°. SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - TRABALHO EM SÁBADO, DOMINGOS E FER…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QÜINQÜÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE/ABONO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.