Convenção Coletiva

Registro MTE RS003523/2025 · Solicitação MR025272/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigência encerrada 53 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de transporte coletivo de passageiros , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de transporte coletivo de passageiros , com abrangência territorial em São Leopoldo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam estabelecidos os salários normativos abaixo especificados, a serem observados nos seguintes períodos: 03.1. Motoristas: após 90 (noventa) dias de trabalho na empresa: a) Em 1º de junho de 2025: R$ 3.394,60 (três mil trezentos e noventa e quatro reais e sessenta centavos) por mês, ou R$15,43 (quinze reais e quarenta e três centavos) por hora; b) A partir de 1º de setembro de 2025 : R$ 3.476,00 (três mil quatrocentos e setenta e seis reais) por mês, ou R$15,80 (quinze reais e oitenta centavos) por hora; 03.2. Cobradores: após 90 (noventa) dias de trabalho na empresa: a) Em 1º de junho de 2025: R$2.043,80 (dois mil e quarenta e três reais e oitenta centavos) por mês, ou R$9,29 (nove reais e vinte e nove centavos) por hora; b) A partir de 1º de setembro de 2025 : R$2.094,40 (dois mil e noventa e quatro reais e quarenta centavos) por mês, ou R$9,52 (nove reais e cinquenta e dois centavos) por hora, 03.3. Manobristas: na admissão : a) Em 1º de junho de 2025 : R$1.568,60 (um mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) por mês ou R$7,13 (sete reais e treze centavos) por hora; b) A partir de 1º de setembro de 2025: R$1.606,00 (um mil seiscentos e seis reais) por mês ou R$7,30 (sete reais e trinta centavos) por hora; 03.4. Auxiliar de Limpeza/Serviços Gerais: na admissão : a) Em 1º de junho de 2025 : R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) por mês ou R$6,90 (seis reais e noventa centavos) por hora; b) A partir de 1º de setembro de 2025 : R$1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais) por mês ou R$6,91 (seis reais e noventa e um centavos) por hora; 03.5. Porteiro: na admissão : a) Em 1º de junho de 2025: R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) por mês ou R$6,90 (seis reais e noventa centavos) por hora; b) A partir de 1º de setembro de 2025 : R$1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais) por mês ou R$6,91 (seis reais e noventa e um centavos) por hora; 03.6. Aos mecânicos, pintores, chapeadores, fiscais, soldadores e eletricistas se garantirá um salário normativo equivalente ao dos motoristas; 03.7. Aos auxiliares de mecânica, lubrificação, chapeação, pintura, borracheiro, almoxarife e auxiliares de escritório, se garantirá um salário normativo equivalente ao dos cobradores; 03.8. Os salários normativos aqui pactuados em valores mensais referem-se à quantia de 220 (duzentos e vinte) horas/mês, devendo os salários hora, dia ou quinzena observar a proporcionalidade a partir de tal quantidade de horas mensais sobre aqueles salários. 03.9. Nenhum Piso Normativo previsto nesta Convenção Coletiva de Trabalho poderá restar inferior ao Salário Mínimo Nacional, devendo ser automaticamente equiparado no caso do reajuste do mínimo superar o normativo.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO ADMISSIONAL

Ficam estabelecidos os salários normativos admissionais abaixo especificados, a serem observados até 90 (noventa) dias de trabalho na empresa, observado o previsto na cláusula terceira, supra: 04.1. Motorista: a) Em 1º de junho de 2025: R$2.822,60 (dois mil oitocentos e vinte e dois reais e sessenta centavos) por mês, ou R$12,83 (doze reais e oitenta e três centavos) por hora; b) A partir de 1º de setembro de 2025: R$2.890,80 (dois mil oitocentos e noventa reais e oitenta centavos) por mês, ou R$13,14 (treze reais e quatorze centavos) por hora; 04.2. Cobrador: a) Em 1º de junho de 2025: R$1.705,00 (um mil setecentos e cinco reais) por mês, ou R$7,75 (sete reais e setenta e cinco centavos) por hora; a) A partir de 1º de setembro de 2025: R$1.744,60 (um mil setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos) por mês, ou R$7,93 (sete reais e noventa e três centavos) por hora.

CLÁUSULA QUINTA - MAJORAÇÃO SALARIAL

Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de São Leopoldo e com atuação nas empresas enquadradas na categoria econômica representada pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Urbano de São Leopoldo – SETUP, localizadas no município de São Leopoldo, admitidos até 31 de maio de 2024, terão seus salários de 1º de junho de 2024, resultantes da Convenção Coletiva de Trabalho protocolada junto à Supertintendência Regional de Trabalho e Emprego - SRTE/RS sob o nº 10264.209570/2024-00 e registrada sob o nº RS004003/2024, majorados: a) Em 1º de junho de 2025 , na base de 3% (três por cento); b) Em 1º de setembro de 2025 , na base de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), com a automática compensação da majoração prevista na alínea "a" supra. 05.1. Os empregados admitidos após 1º de junho de 2024 (exceto aqueles que têm salário normativo fixado), terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos), multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão. 05.2. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 1°.06.2024, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993, do Tribunal Superior do Trabalho. 05.3. Não haverá a incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmios e comissões. 05.4. Os salários resultantes do ora clausulado serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior, no salário fixado por mês, e, no fixado por hora, haverá o desprezo da casa posterior à unidade de centavo. 05.5. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 05.6. As diferenças salariais decorrentes do estabelecido neste instrumento, se houverem, serão pagas, sem acréscimos ou correções na folha de pagamento do mês de julho, ou o mais tardar do mês de agosto de 2025, sem quaisquer ônus ou penalidades.

Mais 48 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ABONO ÚNICO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO SEMANAL
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATIVIDADES DO MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MOTORISTA DE SERVIÇO ESPECIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • e mais 36…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.