Convenção Coletiva
Registro MTE RS002460/2026 · Solicitação MR035454/2026 · registrado em 22/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Barracão/RS, Cacique Doble/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Ibiraiaras/RS, Lagoa Vermelha/RS, Machadinho/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São José do Ouro/RS e Tupanci do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Barracão/RS, Cacique Doble/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Ibiraiaras/RS, Lagoa Vermelha/RS, Machadinho/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São José do Ouro/RS e Tupanci do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Março de 2026 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados no percentual de 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento) a incidir sobre os salários percebidos em março de 2025. Parágrafo Primeiro: Eventuais diferenças decorrentes desta Convenção Coletiva de Trabalho serão pagas juntamente com as folhas de pagamentos de salários de JULHO/2026, AGOSTO/2026. Parágrafo Segundo : Os funcionários desligados até a data do presente acordo terão as diferenças salariais pagas em rescisão complementar até 10 de AGOSTO/2026 .
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço, tendo como base a variação acumulada do INPC/IBGE (correspondente ao período de 1º.03.2025 a 28.02.2026), e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTES MAR/2025 5,35% ABR/2025 4,65% MAI/2025 3,98% JUN/2025 3,45% JUL/2025 3,05% AGO/2025 3,05% SET/2025 2,73% OUT/2025 2,03% NOV/2025 1,84% DEZ/2025 1,65% JAN/2026 1,27% FEV/2026 0,72% Parágrafo Único : Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força da presente convenção, perceber salário inferior ao mais antigo na mesma função.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBO OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DAS COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO DOENÇA / 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA - HORÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRIÊNIO E DO QUINQUÊNIO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.