Acordo Coletivo
Registro MTE RS002459/2026 · Solicitação MR036420/2026 · registrado em 21/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS e Vera Cruz/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Material Plástico , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS e Vera Cruz/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS NO ANO DE 2026
A EMPRESA e o SINDICATO convencionam, pelo presente instrumento, uma forma de participação dos EMPREGADOS nos resultados, devendo ser levados em consideração os seguintes parâmetros e critérios para tomar efetiva participação: O PRESENTE PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ABRANGERÁ TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA SULPRINT SEJA DE FORMA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. O principal objetivo do plano de participação nos resultados é possibilitar uma remuneração adicional (variável) aos Profissionais que atingirem ou superarem metas pré-estabelecidas, de lucratividade, mostradas conforme quadro abaixo. O percentual apurado terá como base de cálculo o salário nominal de junho e dezembro. A administração participativa e o trabalho em equipe são fatores decisivos para que todos possam ganhar mais, assim todos contribuem com a melhoria do desempenho organizacional, aumentando o comprometimento de toda a equipe.
CLÁUSULA QUARTA - CRITÉRIOS DE PAGAMENTO PARA O ANO DE 2026
2.1. Ao final de cada ano, os indicadores deste plano podem ser revistos, a fim de refletir avanços em relação ao ano anterior, significando novos desafios e melhoria contínua. 2.2. A participação da distribuição dos resultados será proporcional ao salário básico nominal de cada Profissional. 2.3. Se houver prejuízo no balancete, "no semestre," não haverá distribuição de resultados. 2.4. O pagamento será semestral e serão efetuados nos meses de setembro e março de cada ano, quando devido. 2.5. Aos Auditores Internos, que realizam as auditorias de ISO 9001 /FSSC-22000, cujas auditorias foram realizadas dentro do prazo estabelecido no Cronograma de Auditorias (RAUDI 003), será acrescido em 20% o valor pago na participação e este valor será dividido proporcionalmente entre os mesmos. 2.6. Cada período semestral será apurado de forma independente, não haverá compensação nos resultados negativos no semestre seguinte. 2.7. A implementação das alterações / atualizações do plano valem a partir 1° de janeiro de 2026. 2.8. A apuração dos dados será mensal e será divulgado nos murais, sendo o resultado apurado no semestre. 2.9. Índice único de apuração será: Lucro Líquido Operacional depois dos IR e CSSLL 2.10. O valor a ser apurado no semestre será o múltiplo do salário nominal de cada profissional, conforme tabela abaixo: Se obtivermos lucro líquido depois dos impostos no balancete de: Até 0,99% Não paga nada. Até 0,99% Não paga nada. De 1,0% a 1,99% Paga 10% do salário nominal De 1,0% a 1,99% Paga 10% do salário nominal De 2,0% a 2,99% Paga 20% do salário nominal De 2,0% a 2,99% Paga 20% do salário nominal De 3,0% a 3,99% Paga 30% do salário nominal De 3,0% a 3,99% Paga 30% do salário nominal De 4,0% a 4,99% Paga 40% do salário nominal De 4,0% a 4,99% Paga 40% do salário nominal De 5,0% a 5,99% Paga 50% do salário nominal De 5,0% a 5,99% Paga 50% do salário nominal De 6,0% a 6,99% Paga 60% do salário nominal De 6,0% a 6,99% Paga 60% do salário nominal De 7,0% a 7,99% Paga 70% do salário nominal De 7,0% a 7,99% Paga 70% do salário nominal De 8,0% a 8,99% Paga 80% do salário nominal De 8,0% a 8,99% Paga 80% do salário nominal De 9,0% a 9,99% Paga 90% do salário nominal De 9,0% a 9,99% Paga 90% do salário nominal A partir de 10% Paga 100% do salário nominal A partir de 10% Paga 100% do salário nominal
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS PARA PARTICIPAÇÃO INDIVIDUAL NO PPR DO SEMESTRE
3.1. As partes acordam que, os trabalhadores que apresentarem faltas não justificadas, receberão o PPR de forma proporcional, a saber: Até 01 falta não justificada - participação de 100%; Acima de 01 até 02 faltas não justificadas - participação de 75 %; Acima de 02 até 03 faltas não justificadas - participação de 50%; Acima de 03 faltas sem justificativa, não recebe participação; 3.2. Uma falta equivale a 08 horas (ou de acordo com a jornada do profissional). 3.3. Faltas legais previstas no artigo 473 da CLT, não serão consideradas faltas; 3.4. No caso de afastamentos, o profissional receberá proporcional ao tempo trabalhado no semestre; 3.5. Profissionais em contrato de experiência não terão direito a participação do PPR. A participação, após o contrato de experiência, caso profissional seja efetivado, será proporcional aos meses de trabalho do período de apuração, inclusive o período de experiência; 3.6. Estagiários terão direito a participação do PPR, após 03 meses da contratação; 3.7. Jovens aprendizes que não trabalham na empresa, não terão direito a participação; 3.8. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será contada como mês integral; 3.9. Os Profissionais desligados no curso do programa, por motivo de justa causa, não farão jus a participação nos resultados, nem mesmo de forma proporcional, relativamente ao período de apuração; 3.10. Os profissionais desligados sem justa causa, por acordo ou pedido de demissão, desde que efetivos, farão jus proporcional ao período trabalhado no semestre;
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PERÍODO DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - CRITÉRIOS GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA NONA - DA VALIDAÇÃO DOS PROGRAMAS ( E SUAS REGRAS ) DOS ÚLTIMOS 5 ANOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DEVER DE INFORMAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FORMA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.