Acordo Coletivo

Registro MTE RS003503/2025 · Solicitação MR049559/2025 · registrado em 22/08/2025

Vigente 36 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO , com abrangência territorial em RS .

Partes signatárias

FRUKI BEBIDAS S/A.
CNPJ 87315099000107
FRUKI BEBIDAS S/A.
CNPJ 87315099000280
FRUKI BEBIDAS S/A.
CNPJ 87315099000441
FRUKI BEBIDAS S/A.
CNPJ 87315099000522
FRUKI BEBIDAS S/A.
CNPJ 87315099000603
FRUKI BEBIDAS S/A.
CNPJ 87315099000794
FRUKI BEBIDAS S/A.
CNPJ 87315099000875

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO E DE INGRESSO

Aos empregados admitidos, será assegurado um salário normativo mínimo no valor de R$ 1.888,00 (um mil, oitocentos e oitenta e oito reais).

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

Juntamente com a folha de pagamento do mês de julho de 2025, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de junho de 2025, uma variação salarial para efeito da revisão de acordo coletivo, correspondente ao percentual de 6,18% (seis vírgula dezoito por cento). Parágrafo Único: A empresa concederá reajuste sobre os valores variáveis, ou seja, sobre a base de cálculo do prêmio de produção, o reajuste será de 6,18% (seis vírgula dezoito por cento).

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

A empresa concederá aos seus empregados, referente à primeira quinzena de cada mês, um adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) do seu salário base vigente no mês, ou proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados naquela quinzena, resguardadas as condições mais favoráveis já praticadas pela empresa.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ICPS (COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL) - MONTAGEM
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADOS E DEPENDENTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS - NÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.